Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/18/2007
Processo:02614/07
Nº Processo/TAF:00329/06.4BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS (QEO)
PROMOÇÃO A CORONEL
Data do Acordão:11/14/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 259 e segs., (numeração do SITAF) do TAF de Sintra, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção em consequência absolvendo o R., Ministério da Defesa Nacional de todos os pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se - nos que os recorrentes pretendem imputar à sentença recorrida, erro de julgamento com violação das disposições legais nelas mencionadas, nomeadamente no art. 66º nº 1 do DL nº 34-A/90 e art. 62º do DL nº 236/99.

A Entidade recorrida, não apresentou contra - alegações.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 23 do ponto III.1. de fls. 270 a 272 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Não põem os recorrentes em causa a revogação do art. 10º do DL nº 296/84 de 31/08 por incompatibilidade com o ( DL nº 34-A/90 de 24/01), na parte em que prescreve a não obrigação de preenchimento de vagas do posto de coronel, antes defendendo tal revogação, em consonância, aliás, com a jurisprudência deste TCAS e do STA.

Assim sendo, temos por ponto de partida que a promoção ao posto de Coronel do QEO passou a ser obrigatória, no caso de existência de vagas, a partir de 1/6/90 com o interregno de 1/1/93 a 31/12/95, imposto pelo artigo 3.º, n.º 2 do Dec - Lei n.º 202/93, de 3/6.

O EMFAR (aprovado pelo Dec - Lei n.º 34-A/90) estabeleceu, no seu artigo 179º, n.º 4, que a distribuição dos efectivos pelos quadros especiais e, dentro destes, por cada posto, passaria a ser efectuado mediante despacho do Chefe de Estado Maior de cada ramo.

Por sua vez, o EMFAR aprovado pelo Dec - Lei n.º 236/99, de 25/6, estabeleceu que “ Os quadros especiais são criados e extintos por decreto - lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior” (artigo 164.º, n.º 3), tendo este diploma consagrado uma disposição idêntica à do artigo 30.º do Dec - Lei n.º 34-A/90, precisamente também o artigo 30.º, que estatui que “São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.”

O Dec. Lei nº 259/90 de 17/08 aprovou os quadros de pessoal com vigência limitada ao triénio de 1990 - 1992, de acordo com o previsto no nº 2 do art. 45º e nº 3 do art. 178º do DL nº 34-A/90, com as ulteriores alterações ( cfr. preâmbulo do DL nº 202/93 ).

Por sua vez, os quadros definitivos a vigorar a partir de 1993 foram fixados pelo Dec. Lei nº 202/93 de 03/06, ali se encontrando previsto para o pessoal do exército, a que pertencem os recorrentes, o número de 161 lugares para o posto de coronel.

Assim, quer se tenha por revogado ou não o art. 2º do DL nº 296/84, o certo é que o número de coronéis do quadro especial se têm de ter por integrados no número global do respectivo posto previsto no DL 259/90, de 1990 a 1992 e, a partir de 1993, nos 161 lugares a que se reporta o Dec. Lei nº 202/93.

Daí que, como refere a sentença recorrida, a nosso ver bem, não possa o Tribunal colidir com os despachos do CEM que procederam à distribuição dos efectivos dos quadros especiais, de acordo com o art. 179º nº 4 do DL 34-A/90, criando vagas além das previstas no quadro legalmente aprovado.

Por outro lado, sendo a promoção um direito este não aparece, contudo, como um direito absoluto, antes resultando da globalidade do EMFAR como sendo um direito dependente das necessidades estruturais das Forças Armadas e da consequente existência de vagas (cfr., entre outros, os artigos 116.º, 127.º, n.º 1 e 166.º, n.ºs 3 e 4 do actual EMFAR).

Sendo a promoção a coronel efectuada por escolha, desde que haja vaga e independentemente da antiguidade ( arts, 56º e 234º al. a) do DL nº 34-a/90 ), mesmo admitindo a não revogação do art. 2º do DL 296/84, que não tenha ficado demonstrado, face ao anteriormente explanado, que as vagas nos 8 postos de coronel, a que se refere este último Dec. Lei, ficaram por preencher até às datas em que os recorrentes foram passando à reserva ou à reforma.

Consequentemente, que não se verifique qualquer situação de demora na promoção por inexistência de qualquer dos requisitos a que se reportam os arts. 66º nº 1 do DL nº 34-A/90 e 62º do DL nº 236/99.

A sentença em recurso ao ter decidido da forma em que o fez não nos merece, pois, qualquer censura, não enfermando de erro de julgamento e violação das normas legais invocadas.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência do recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.