Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 07/10/2014 |
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Processo: | 11344/14 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR DA INSTÂNCIA. REMESSA POR INICIATIVA DO INTERESSADO. ART.º 14.º N.º 2 DO CPTA. |
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Texto Integral: | Procº nº 11344/14 2º Juízo-1ª Secção Acção Administrativa Especial Parecer do MP
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Segurança Social, da sentença proferida neste processo, na parte em que considerou de remeter os autos à jurisdição tributária, na sequência da declaração da jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para apreciar a questão aqui suscitada. Segundo o recorrente, deveria o julgador ter decretado a sua absolvição da instância, já que foi declarada a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, de acordo com o nº 2 do artº 14º do CPTA. Afigura-se-me que terá razão. De facto, estipula o citado preceito legal que “ quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo”. Ora, da redacção do preceito decorre, claramente, a natureza não oficiosa da remessa quando estamos perante uma incompetência absoluta, sendo a mesma da iniciativa do interessado, caso este assim o entenda. Isto, ao contrário do que acontece com a incompetência relativa, a que se reporta o nº1 do citado artº 14, caso em que essa remessa é de natureza oficiosa. O que bem se compreende se atentarmos que neste tipo de incompetência não se põe a questão da eventual inadequação dos articulados à jurisdição considerada competente, o que pode obrigar à formulação de uma nova petição, a apresentar no prazo de 30 dias nesta jurisdição. Nestes termos, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por decisão que absolva o recorrente da instância. A Procuradora-Geral A djunta
Maria Antónia Soares |