Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/25/2011 |
| Processo: | 07693/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00105/11.2BESNT-A |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO DE NÃO QUALIFICAÇÃO A CONCURSO LIMITADO DE PRÉVIA QUALIFICAÇÃO. ACTO DE CONTEÚDO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO. |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente, da decisão que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia, por inaplicabilidade do art. 128º do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida violação do disposto nos arts. 20º nº 1 e 268º nº 4 da CRP, art. 2º nº 2 do CPC e arts. 51º nº 1 e 3, 112º e 128º do CPTA. A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. II – Desde já se nos afigura ser de improceder o presente recurso pelos fundamentos exarados na decisão em recurso e nas contra - alegações da Entidade recorrida, para as quais remetemos, aqui as dando como reproduzidas, por com elas estarmos em consonância e por economia expositiva. Com efeito, a deliberação do Conselho da Entidade Requerida, aqui recorrida que excluiu a candidatura da ora recorrente não a qualificando previamente, ao contrário o que defende a recorrente, é um acto de conteúdo absolutamente negativo, dele não decorrendo consequências inovadoras já que em nada altera a posição em que a Requerente já se encontrava antes da pratica do acto. E, não existindo aqui uma alteração do “status" do destinatário do acto, que ficará na situação em que já se encontrava antes da sua prática, a suspensão de eficácia, a ser decretada, não trará, qualquer efeito prático e útil para o ora recorrente, uma vez que a suspensão de eficácia, caso viesse a ser decretada, não implicaria para a Entidade Requerida a obrigação de praticar um acto de sinal contrário, atendendo ou deferindo a pretensão anteriormente denegada, tudo se situando apenas ao nível da eficácia do acto. Na verdade, como refere a ora recorrida nas suas contra - alegações, uma coisa são os actos de exclusão de propostas de concorrentes que antes tinham sido admitidos a concurso, os quais são passíveis de suspensão de eficácia, já que tal suspensão permite que o concorrente permaneça no concurso. Outra é a não qualificação de um candidato ou a sua não admissão a concurso, cuja suspensão não poderia levar á prática de um acto positivo, ou seja o da sua qualificação ou admissão ao mesmo concurso. Acontecendo que a jurisprudência invocada e citada pela recorrente tem subjacente situações diferentes, por lhes estarem associados efeitos secundários ou acessórios, ablativos de bem jurídico preexistente, como acontece, por exemplo, no invocado Ac. STA proferido no Proc. 0197A/03, no qual estava em causa o acto homologatório das listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, e que incluiu o ali requerente, na lista de não acreditados, o que implica a imediata cessação da sua actividade. Por outro lado, o pedido de suspensão de eficácia é independente dos restantes pedidos formulados em cumulação, pelo ora recorrente, sendo que aquele é de natureza conservatória e os segundo e terceiro são de natureza antecipatória, não dependendo a procedência destes da procedência do primeiro. Pelo que poderá ser, eventualmente, pelo deferimento dos 2º e 3º pedidos que a recorrente poderá ver satisfeita a sua pretensão de qualificação e apresentação da sua proposta, ainda que provisoriamente. Daí, não sendo passível de suspensão de eficácia a deliberação de não qualificação da recorrente ao concurso limitado por prévia qualificação, em causa, por se tratar de um acto absolutamente negativo, que não haja lugar ao estatuído no art. 128º do CPTA e, consequentemente, à declaração de ineficácia de qualquer dos actos procedimentais prosseguidos relativos às outras candidaturas qualificadas. Motivo por que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não nos mereça censura, não enfermando das violações de lei que lhe são imputadas. III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida. |