Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/01/2010
Processo:06768/10
Nº Processo/TAF:00484/10.9BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
AL. C) Nº 1 ART. 120º CPTA.
Data do Acordão:11/04/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente da sentença proferida a fls. 251 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido cautelar.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e erro de julgamento.

Não foram apresentadas contra - alegações de recurso.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e na posição das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 22., do ponto III, de fls. 258 a 262, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade de omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Invoca a recorrente para aferir da referida nulidade que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de suspensão do acto, de 13.01.2010, do Presidente do Instituto Requerido, conforme pedido formulado.

Conforme é jurisprudência pacífica «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02 (bold nosso)

Ora, como no despacho de sustentação de fls. 329 se refere, a sentença, com fundamento na matéria factual assente, que não vem impugnada, pronunciou - se no sentido de que a «a presente providência tem como objecto a pretensão da requerente à prática pela Requerida do acto de homologação da lista de classificação final e reconhecimento do direito que alega ao provimento, bem como a que sejam praticados os actos materiais necessários para que o mesmo ocorra efectivamente. Na verdade, todos reconhecem que não foi praticado qualquer acto final no procedimento de referência e é esse acto que vem precisamente reivindicado (a comunicação identificada em 21 supra mais não é do que a resposta ao pedido de provimento formulado pela Requerente; aliás esta vem subscrita pelo Administrador do IPL e não pelo seu presidente e refere - se expressamente ao acto de 13.01.2010 deste último que promoveu a audiência prévia)» (bold nosso).

Quer dizer, a sentença recorrida considerou a presente providência cautelar apenas como antecipatória devido ao reconhecimento por todos, incluindo a própria Requerente, que não foi praticado qualquer acto final no procedimento, sendo que o acto de 13.01.2010 apenas promoveu a audiência prévia, pelo que não podia ser suspenso na sua eficácia. Isto é, inexistindo acto com eficácia externa que o pedido da Requerente de suspensão de eficácia do mesmo não pudesse ser levado em consideração, ficando prejudicada a sua apreciação.

Assim, que a sentença recorrida, a nosso ver, não enferme da nulidade por omissão de pronúncia que lhe é imputada.

IV – Quanto ao imputado erro de julgamento.

Invoca a recorrente a existência de tal vício por a sentença recorrida não ter considerado que, por ocasião da sua candidatura ao concurso, apresentou a dissertação a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 26º do DL nº 185/81 de 01/07, cuja discussão foi validamente dispensada pelo júri nos termos do nº 3 do mesmo art. 26º.

Vejamos:

A presente providência cautelar de natureza antecipatória foi julgada improcedente com fundamento em que ocorria manifesta ilegalidade da pretensão a formular ou formulada na acção principal, ou seja, da existência manifesta do fumus malus iuris, por a requerente não ter o doutoramento aquando da sua candidatura, sendo que só em 16.12.2008 apresentou o documento comprovativo do título em causa, obtido em 09.12.2008, já para além da data limite de apresentação das candidaturas (o concurso foi aberto por aviso de 16.10.2008 e por 30 dias), tendo o júri considerado aquele doutoramento para efeitos de a dispensar da discussão da dissertação já que se tratava da tese de doutoramento e para especial valoração do seu mérito.

Ora, ainda que a recorrente pudesse ser admitida ao concurso por ter apresentado a dissertação a que se refere a al. b) do art. 26º do DL 185/81, conforme alega, o certo é que o júri não poderia ter dispensado a sua discussão com fundamento no doutoramento por ela obtido posteriormente ao prazo de apresentação das candidaturas, nem para especial valoração do seu mérito, não se estando perante um poder discricionário do júri, como pretende a recorrente, mas antes perante uma actividade vinculada de acordo com o disposto na referida al. b) e no nº 3 do mesmo artigo e diploma legal que condiciona tal dispensa aos “candidatos que se apresentem habilitados com doutoramento.

Sendo que a frase “se apresentem habilitados” se tem de reportar, necessariamente, à data do termo do prazo para apresentação das candidaturas.

Com efeito, «os requisitos legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem, em regra, verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e manter-se no momento do provimento» (cfr. Ac. STA de 04.02.2010, Rec. 01015/08).

Pelo que, sempre resulta manifesta, numa apreciação sumária e perfunctória, a improbabilidade de procedência da acção principal, para efeitos da al. c) do nº 1 do art. 120º, cuja exigência do fumus boni iuris tem de ser analisado na sua vertente positiva, isto é, que seja provável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente, não se bastando com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ( como na al. b) ), mas antes exigindo, ainda que numa apreciação perfunctória, a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser procedente, o que não acontece no caso em apreço.

Pelo que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso não nos merece reparo, não incorrendo, a nosso ver, de erro de julgamento como lhe é imputado.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.