Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/23/2009
Processo:05217/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:TÉCNICO PROFISSIONAL DE 2ª CLASSE DA DGCI.
LISTA DE CANDIDATOS À RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
POSICIONAMENTO EM FUNÇÃO DA ANTIGUIDADE NO QUADRO.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
INAPLICABILIDADE DO Nº 1 DO ART. 6º DO DL Nº 195/97 DE 31.7.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação dum grupo de associadas, todas com a categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, da sentença proferida na acção administrativa especial proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, que considerou improcedente o pedido de anulação do despacho de 13-5-05 da Subinspectora Geral da Direcção Geral dos Impostos que concordando com a proposta de 13-5-05 do Director de Serviços da DSGRH, indeferiram o pedido dessas associadas, de contagem de tempo de serviço prestado em situação irregular e consequente reposicionamento na lista de candidatos à Reclassificação Profissional para a categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA), cujo procedimento foi autorizado por despacho de 12-7-04, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com vista à nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para a realização de estágio na categoria de TATA.

Sobre as questões suscitadas nas alegações de recurso jurisdicional afigura-se-nos de referir o seguinte:


1- Quanto ao vício de falta de fundamentação.


O acto impugnado de “concordo”foi proferido sobre a proposta da DSGRH, bem como do parecer da Direcção de Serviços, pelo que os seus fundamentos são os fundamentos destes, dos quais se apropriou.

É a denominada fundamentação por remissão, expressamente autorizada pelo artº 125º do CPA, a qual se pressupõe quando é proferido despacho de concordo sobre uma determinada informação. E se esta remete para outra informação, o citado despacho apropria-se de ambas a menos que o contrário decorra dos próprios textos ou de documentação constante do processo instrutor o que não é o caso, nem foi alegado no processo.

Por sua vez, estes estudos preparatórios encontram-se bem fundamentados de facto e de direito como comprova o facto de as interessadas em audição ao abrigo do artº 100º não terem suscitado a falta de fundamentação agora aqui invocada.

Efectivamente, a razão da alegada falta de fundamentação baseia-se no facto de a Recorrida não ter invocado os motivos porque a sua argumentação contida na resposta ao abrigo do artº 100º do CPA, não merecia acolhimento.

Mas de facto, a Administração não tem, a nosso ver, que o fazer.

E isto porque, se a tal fosse obrigada, produzir-se-ia novo acto com novos fundamentos que por ser novo, obrigaria a nova pronúncia ao abrigo do artº 100º do CPA, numa sequência infindável de actos e notificações que a lei não prevê nem poderia prever sob pena de paralisação do poder decisório da Administração.
Ademais, ao contrário do que pretende o Recorrente, não se trata de uma decisão de uma reclamação ou recurso gracioso, os quais se regem por dispositivos legais próprios.

Assim, enquanto nestes casos a lei impõe a fundamentação da decisão, no caso da decisão final após audição ao abrigo do artº 100º do CPA a lei a tal não obriga.

Improcede, assim, este vício, tal como decidiu a douta sentença recorrida.


2 -Quanto ao vício de violação de lei.


As associadas do Recorrente foram nomeadas na categoria de Técnico Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização dos “falsos tarefeiros”, que eram funcionários contratados a prazo que exerciam funções sujeitas à hierarquia e com horário completo, instituído pelo DL nº 81-A/96, de 21-6 e DL nº 195/97, de 31-7.

Por este motivo, pretendem que o tempo de serviço prestado nessa situação irregular seja contado como tempo de serviço/antiguidade na DGCI, para efeitos do seu posicionamento na lista de candidatos à reclassificação profissional.

Nos termos do nº1 do artº 6º do DL nº 195/97, o tempo de serviço prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção.

Pretende o Recorrente que este dispositivo legal seja aplicado ao caso das suas Associadas, uma vez que foi considerada a antiguidade no quadro da DGCI como factor de ponderação na sua ordenação nas listas dos candidatos à reclassificação profissional, processo em que se aplicam as regras da admissão à categoria superior por concurso.

De acordo com o disposto no artº 3º do DL nº497/99, de 19/11, as situações de reclassificação e reconversão profissionais são instrumentos de atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular.

Neste diploma que regula este tipo de mobilidade de funcionários, não existe qualquer norma idêntica ao citado do nº1 do artº 6º do DL nº 195/97, que determine que o tempo de serviço prestado em situação irregular releva para efeitos de reclassificação profissional, ou para efeitos de contagem de tempo de serviço no quadro da DGCI.

Ora, como é sabido, o nº1 do citado artº 6º é uma norma de natureza excepcional que, como tal, não admite interpretação analógica.

Assim, o tempo de serviço relevante para efeitos de reclassificação é, nos termos normais, o tempo de serviço prestado como funcionário do quadro com uma determinada categoria, como bem entendeu a Entidade Recorrida.

Não merece, pois, a sentença recorrida, ao assim considerar, qualquer censura, motivo pelo qual deverá, a nosso ver, ser mantida.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.