Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/20/2006 |
| Processo: | 01968/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CRÉDITOS POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FALÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO |
| Data do Acordão: | 11/25/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos autos supra referenciados, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos: Impugna-se a sentença que considerou procedente a acção proposta pelo Autor, contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, com vista à impugnação do indeferimento do pedido, formulado em 26-11-03, de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, no valor de 14.638.62 Euros, relativo a retribuições não pagas referentes a Julho de 2003 e indemnização por cessação do contrato. Tal indeferimento fundamentou-se “no facto da acção especial de recuperação de empresas, em apenso à qual correm presentemente os seus termos autos de falência contra Sobetão-Indústria-Vigo-Betão do Centro, S.A, ter sido proposta em 1996 e, portanto, em data anterior à estabelecida no artº 8º do DL nº 219/99, de 15-6, com a redacção dada pelo DL nº 139/2001, de 24 de Abril”. Estipula este artigo que “ O regime instituído pelo presente diploma, aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação, foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”. Segundo a sentença, tendo a declaração de falência sido requerida pelo Ministério Público em 11-2-02, portanto em data posterior a Novembro de 1999, deveria o pedido do Autor ter sido deferido, nos termos das alterações introduzidas ao citado artº 8. Já assim não seria, ainda segundo a sentença, se ao caso fosse aplicável a versão anterior do mesmo artigo uma vez que, nesta versão, o regime do Fundo de Garantia Salarial se aplicava apenas às acções especiais de recuperação de empresa e de falência propostas após a entrada em vigor do DL nº219/99, de 15-6, ou seja, após 15-7-99. Assim, tendo sido proposta, efectivamente, uma acção deste tipo em 1996, os créditos pedidos pelo Autor não poderiam, na versão inicial do artº8º, ser atendidos. Não concordou, porém, a entidade Ré, com tal decisão, alegando essencialmente que a acção proposta é só uma, a proposta em 1996, portanto antes de 1-11-99, sendo o processo de falência uma mera continuação daquela e, portanto, sendo irrelevante a data em que a mesma foi requerida para efeitos de aplicação do citado artº 8. Deveria, pois, segundo a Ré, a sentença ter mantido o indeferimento do pedido de créditos pelo que, ao assim não considerar, violou o artº 8º do DL nº 219/99, na redacção dada pelo DL nº 139/2001, e ainda o artº 9º do Ccivil, ao fazer daquela norma uma interpretação meramente literal sem atender ao estipulado no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência sobre a tramitação dos diferentes tipos de processos aí previstos. Vejamos, então, se tem razão. Quanto a nós, o que importa aferir, é se o que releva nos autos é a propositura do processo especial de recuperação da empresa proposta em 1996, ou o pedido de declaração de falência formulado em 2002. Para isso, tem a nosso ver interesse saber, em que termos foi solicitada a falência e qual a data do termo do prazo da relação contratual estabelecida entre o Autor e a empresa empregadora. Para tal, seguimos de perto a factualidade inserta na informação nº 75 de 9-1-04, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos da qual seria de deferir o pedido do Autor em apreciação, pelos motivos que aí se explanam.( fls 21 e segs do PI). Da mesma consta, efectivamente, que a acção especial, proposta em 1996, terminou com decisão homologatória da concordata que aprovou diversas medidas de recuperação da empresa empregadora, decisão essa transitada em julgado, em 3-12-97. Para além disso, constata-se que o Autor continuou ao serviço da Ré até 22-7-03, data em que ocorreu a rescisão do seu contrato ( cfr petição da acção junta a fls.6 e segs do PI). Ora, tendo em conta que o crédito que o Autor pretende, se reporta ao pagamento do salário e demais subsídios não pagos, relativos a Julho de 2003, não se vislumbra qualquer relação entre a acção proposta em 1996 e que terminou em 1997, e o crédito resultante dum não pagamento relativo a 2003. Já o mesmo não sucede, no entanto, entre o pedido de declaração de falência, solicitado em 2002, e o crédito em causa, já que este decorre da cessação do contrato de trabalho originado pela falência da entidade empregadora, decretada em 15-7-03. Aliás, a alteração que ocorreu entre a primeira e segunda redacção do artº 8º foi, precisamente, no sentido de autonomizar o pedido de falência, do pedido de recuperação da empresa, uma vez que, na primeira versão, ambos os pedidos se encontram associados na propositura duma única acção. Nestes termos, atendendo à alteração legislativa operada pelo DL nº 139/01, entendemos que nos termos da nova redacção do artº 8ºtem o Autor direito ao crédito que lhe foi indeferido pelo despacho impugnado, não obstante a decisão favorável do IGFSS, como consta do processo instrutor. Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao assim decidir, devendo a mesma ser mantida, com eventual aditamento de alguns factos aos considerados provados na sentença recorrida, nos termos do nº4 ( a contrario) do artº 712º do CPCivil, se este Alto Tribunal entender necessário. Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |