Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/20/2006
Processo:01968/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
CRÉDITOS POR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA
PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO
Data do Acordão:11/25/2010
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator




A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos autos supra referenciados, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos:

Impugna-se a sentença que considerou procedente a acção proposta pelo Autor, contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, com vista à impugnação do indeferimento do pedido, formulado em 26-11-03, de pagamento de créditos, emergentes de contrato de trabalho, no valor de 14.638.62 Euros, relativo a retribuições não pagas referentes a Julho de 2003 e indemnização por cessação do contrato.

Tal indeferimento fundamentou-se “no facto da acção especial de recuperação de empresas, em apenso à qual correm presentemente os seus termos autos de falência contra Sobetão-Indústria-Vigo-Betão do Centro, S.A, ter sido proposta em 1996 e, portanto, em data anterior à estabelecida no artº 8º do DL nº 219/99, de 15-6, com a redacção dada pelo DL nº 139/2001, de 24 de Abril”.

Estipula este artigo que “ O regime instituído pelo presente diploma, aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação, foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999”.

Segundo a sentença, tendo a declaração de falência sido requerida pelo Ministério Público em 11-2-02, portanto em data posterior a Novembro de 1999, deveria o pedido do Autor ter sido deferido, nos termos das alterações introduzidas ao citado artº 8.

Já assim não seria, ainda segundo a sentença, se ao caso fosse aplicável a versão anterior do mesmo artigo uma vez que, nesta versão, o regime do Fundo de Garantia Salarial se aplicava apenas às acções especiais de recuperação de empresa e de falência propostas após a entrada em vigor do DL nº219/99, de 15-6, ou seja, após 15-7-99. Assim, tendo sido proposta, efectivamente, uma acção deste tipo em 1996, os créditos pedidos pelo Autor não poderiam, na versão inicial do artº8º, ser atendidos.

Não concordou, porém, a entidade Ré, com tal decisão, alegando essencialmente que a acção proposta é só uma, a proposta em 1996, portanto antes de 1-11-99, sendo o processo de falência uma mera continuação daquela e, portanto, sendo irrelevante a data em que a mesma foi requerida para efeitos de aplicação do citado artº 8.

Deveria, pois, segundo a Ré, a sentença ter mantido o indeferimento do pedido de créditos pelo que, ao assim não considerar, violou o artº 8º do DL nº 219/99, na redacção dada pelo DL nº 139/2001, e ainda o artº 9º do Ccivil, ao fazer daquela norma uma interpretação meramente literal sem atender ao estipulado no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência sobre a tramitação dos diferentes tipos de processos aí previstos.

Vejamos, então, se tem razão.

Quanto a nós, o que importa aferir, é se o que releva nos autos é a propositura do processo especial de recuperação da empresa proposta em 1996, ou o pedido de declaração de falência formulado em 2002.

Para isso, tem a nosso ver interesse saber, em que termos foi solicitada a falência e qual a data do termo do prazo da relação contratual estabelecida entre o Autor e a empresa empregadora.

Para tal, seguimos de perto a factualidade inserta na informação nº 75 de 9-1-04, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos da qual seria de deferir o pedido do Autor em apreciação, pelos motivos que aí se explanam.( fls 21 e segs do PI).

Da mesma consta, efectivamente, que a acção especial, proposta em 1996, terminou com decisão homologatória da concordata que aprovou diversas medidas de recuperação da empresa empregadora, decisão essa transitada em julgado, em 3-12-97.

Para além disso, constata-se que o Autor continuou ao serviço da Ré até 22-7-03, data em que ocorreu a rescisão do seu contrato ( cfr petição da acção junta a fls.6 e segs do PI).
Ora, tendo em conta que o crédito que o Autor pretende, se reporta ao pagamento do salário e demais subsídios não pagos, relativos a Julho de 2003, não se vislumbra qualquer relação entre a acção proposta em 1996 e que terminou em 1997, e o crédito resultante dum não pagamento relativo a 2003.
Já o mesmo não sucede, no entanto, entre o pedido de declaração de falência, solicitado em 2002, e o crédito em causa, já que este decorre da cessação do contrato de trabalho originado pela falência da entidade empregadora, decretada em 15-7-03.

Aliás, a alteração que ocorreu entre a primeira e segunda redacção do artº 8º foi, precisamente, no sentido de autonomizar o pedido de falência, do pedido de recuperação da empresa, uma vez que, na primeira versão, ambos os pedidos se encontram associados na propositura duma única acção.

Nestes termos, atendendo à alteração legislativa operada pelo DL nº 139/01, entendemos que nos termos da nova redacção do artº 8ºtem o Autor direito ao crédito que lhe foi indeferido pelo despacho impugnado, não obstante a decisão favorável do IGFSS, como consta do processo instrutor.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao assim decidir, devendo a mesma ser mantida, com eventual aditamento de alguns factos aos considerados provados na sentença recorrida, nos termos do nº4 ( a contrario) do artº 712º do CPCivil, se este Alto Tribunal entender necessário.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
A magistrada do Ministério Público