Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/18/2008
Processo:03385/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROCESSO PRINCIPAL
INSTRUMENTALIDADE
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Os presentes Recursos Jurisdicionais vêm interpostos por M............ e ainda por M............ e M........., da sentença proferida em 09.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que na providência cautelar por aqueles instaurada com pedido de decretamento provisório (art. 131 do CPTA), declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

M........ e M....... interpõem igualmente recurso do despacho de fls. 384 e 385 (que complementa os despachos judiciais de 26.03.2007, de fls. 344 e 361), na parte em que ao(s) recurso(s) é fixado efeito meramente devolutivo.


*

Na minha perspectiva, a sentença proferida não optou pela solução correcta.

Na verdade, a coexistência do procedimento cautelar e do correspondente processo principal sempre se justificará até ao trânsito em julgado da decisão proferida neste último. Isto porque até então persiste logicamente o interesse e a utilidade (no fundo, a instrumentalidade: v. artigos 113 e 114 do CPTA) da providência cautelar.

Deste modo e nos presentes autos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não poderia curialmente ter lugar, tão só com fundamento na circunstância de haver já sido proferida sentença no processo principal… visto esta, por susceptível de recurso, não consubstanciar uma decisão definitiva.

De resto, a decisão tomada no aresto de 09.10.2006 sempre teria de ser precedida da observância do estabelecido no artigo 87 n.º 1 alínea a) do CPTA, onde se impõe a obrigatoriedade de audição do autor, em 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo. O que não aconteceu.

Por outro lado, igualmente merece provimento o recurso interposto por M.......... e M........ (fls. 428 e segs.), restrito ao efeito do recurso.

Efectivamente, a regra geral do artigo 143 n.º 1 do CPTA (o efeito suspensivo) não poderia ser afastada únicamente em função da natureza do processo em causa (providência cautelar) … já que o recurso não se mostra interposto de decisão respeitante à adopção ou não da providência cautelar (preceito citado, n.º 2), mas antes da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil). Assim, e na situação vertente, o efeito a fixar ao(s) recurso(s) só pode ser o suspensivo.

Nesta conformidade, e porque as recorridas decisões do TAF de Loulé se mostram inquinadas de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve ser concedido provimento aos recursos jurisdicionais.