Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/05/2003 |
| Processo: | 12932/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO OFICIO DIRECTOR COORDENADOR ACTO EXPRESSO DE INDEFERIMENTO VIOLAÇÃO DL 362/78 |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Director - - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 48 e segs. do TAC de Lisboa, que, considerando verificado o vício de violação de lei do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e art. 141º do CPA, anulou o acto de indeferimento do pedido de concessão de aposentação, por aquele proferido e transmitido ao ora recorrido pelo ofício de 27/5/2002. Nas conclusões das suas alegações, o recorrente imputa à sentença recorrida, no essencial e em resumo, ter feito errada aplicação da lei, «por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por se ter consolidado no tempo o acto de indeferimento tácito da pretensão da recorrente, seja por o “ acto recorrido “ ser um mero ofício, e da falta do requisito da nacionalidade portuguesa, o qual, recorde - se, só é dispensado para os estrangeiros residentes em Portugal ( restringe - - se a esses a equiparação aos nacionais portugueses prevista no artigo 15º, nº 1, da Constituição ) ». O recorrido contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na douta sentença recorrida, com relevância para a decisão da causa, foram considerados como assentes os seguintes factos: 1. Em 7.10.1981, o Recorrente requereu à CGA a atribuição da respectiva pensão de aposentação pelo trabalho desenvolvido na antiga província de S. Tomé e Príncipe, cujos termos constantes a fls. 5 do processo instrutor aqui se dão por reproduzidos na integra. 2. Por despacho proferido em 25.7.1990 por Chefe de Serviço foi arquivado o processo por impossibilidade de obter do interessado e dos Serviços os elementos para a conclusão do processo (PROVA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA). 3. Em 24.4.2002, o Recorrente requereu que lhe fosse atribuída a pensão de aposentação face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 82 nº 1 al. d) do EA, estando os restantes requisitos referentes à prestação de serviço efectivo e aos respectivos descontos para a compensação da aposentação demonstrados no processo administrativo. 4. Por ofício datado de 27.5.2002, o Director - Coordenador da CGA, S ... , respondeu à pretensão do Recorrente, indeferindo - a nos termos constantes a fls. 35 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na integra. Por esse ofício, subscrito pelo Director - Coordenador, datado de 27/05/2002, a CGA informou o ora recorrente que: «...o seu requerimento de 1981.10.07 foi mandado arquivar, por despacho de 1990.07.25, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão. Assim, tendo - se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou - se, face ao disposto no art. 141º do Código do Procedimento Administrativo ( Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro). Ora, o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi entretanto revogado pelo do Decreto-Lei nº 210/90 de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.». III - Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - - nos que a sentença recorrida não merece censura. Conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA). Na douta sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” limita - se a analisar a validade do acto recorrido face aos fundamentos invocados para a sua rejeição, ou seja, a irrecorribilidade do acto atacado por essa via e a extemporaneidade do mesmo recurso e, quanto ao mérito da causa, a existência ou não do vício de violação de lei, e assim da validade do acto em função dos fundamentos nele adoptados e não noutros invocados em sede de resposta ou de alegações em recurso contencioso, daí não tendo apreciado o fundamento da idade ou da falta de residência em território nacional do ora recorrido para efeitos de negação da pretendida pensão, conforme na douta sentença é clarificado, a fls. 58. Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, desde logo se constata, quanto à alegação contida nas als. A) a D) das conclusões – sobre o ora recorrido não residir em território nacional durante o período de vigência do regime estabelecido pelo Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e que teve o seu termo a partir de 1/11/90, pelo que « nem mesmo à luz do referido Acórdão do Tribunal Constitucional lhe poderia ser concedida uma pensão de aposentação ao abrigo daquele regime » – que tal questão não foi conhecida pela sentença em recurso, como atrás se referiu e foi clarificado na decisão recorrida, por não consubstanciar “fundamento“ do acto contenciosamente recorrido. Assim sendo, e não tendo o recorrente imputado á sentença recorrida, qualquer vício por não ter conhecido de tal questão, limitando - se a invocar que «quanto a este requisito – da não residência em Portugal – o Tribunal “ a quo “ não tem razão» ( intercalado nosso ), que a nosso ver, não possa este Tribunal “ ad quem ” conhecer da referida matéria. Mas, mesmo a entender - se que com aquelas conclusões contidas nas referidas alíneas, o ora recorrente pretende imputar à decisão em recurso errada interpretação e aplicação do DL nº 362/78, não lhe assiste qualquer razão, já que a residência em território português, não é exigida pelo art. 1º do DL nº 362/78, não sendo possível a sua invocação chamando à colação o Acórdão do TC que declarou inconstitucional a al. d) do art. 82º do EA, nem a invocação daquele DL “ ter tido o seu termo em 1 de Novembro de 1990 ”, por referência, presumimos, à data da vigência do DL nº 210/90 de 27/06/90, o que não é verdade, já que este último DL citado apenas revoga o DL nº 363/86 de 30/10, que havia procedido á alteração do DL nº 362/78, e não deste último. Com efeito, conforme tem decidido unanimemente a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA, os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório. Quanto às conclusões das alíneas E) a L) das alegações do recorrente, designadamente, quanto à irrecorribilidade do acto – por a competência delegada ter de ser exercida pelo menos por dois directores e por extemporaneidade, face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito – pelos motivos criteriosa e profundamente explanados na douta sentença recorrida, para a qual remetemos, não restam dúvidas de que foi a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 27/05/2002, que definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido, quer no requerimento de 07/10/81, quer no requerimento de 24/04/2002, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu expressamente o pedido da concessão da pensão de aposentação, invocando o fundamento decisivo da falta de prova da nacionalidade portuguesa, bem como a consolidação do acto de indeferimento tácito, notificado ao ora recorrido e verticalmente definitivo ( o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada, conforme deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, publicada no DR nº 66 de 14/03/2002) – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02 ). Salienta - se, aliás, quanto à invocada falta de definitividade vertical, que nem da deliberação do Conselho de Administração da CGA, publicada no citado DR, resulta a necessidade da competência delegada dos poderes, para a decisão final dos pedidos de aposentação dos funcionários da ex - administração ultramarina, ser exercida por dois directores, mas apenas tão - só a delegação em cada um dos directores dos serviços, como, ao contrário do afirmado pela recorrente, é o próprio artigo 108º do EA que no seu nº 3 permite aos dois administradores designados, para efeitos do nº 1, delegar os respectivos poderes nos directores, directores - adjuntos ou subdirectores. Por outro lado, conforme se exara na douta sentença recorrida, não só o indeferimento tácito não é um acto administrativo, mas uma ficção legal que permite a abertura da via contenciosa, como, o acto expresso que se siga ao acto tácito não pode ser tido como meramente confirmativo. Com efeito, na esteira do Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, que passamos a citar, « ... o indeferimento tácito não é um acto administrativo mas antes uma ficção legal cuja única função é permitir ao administrado o uso facultativo do recurso contencioso na falta de resolução expressa sobre a sua pretensão, e ainda assim com severos limites ao princípio da estabilidade da instância, uma vez que a superveniência do acto expresso acarretará a substituição do objecto do recurso (artigo 51º/1 da LPTA) ou a inutilidade superveniente da lide. Aliás, se o indeferimento tácito fosse equivalente a um acto administrativo, a entidade recorrida teria razão na questão prévia suscitada e deveria ter-se por consolidado na ordem jurídica o acto silente formado na sequência do requerimento apresentado pela Recorrente em ... Finalmente, a relação de mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação e os "actos" tácitos, por natureza, só têm um sentido ficcionado, mas nenhuma fundamentação. Em suma, o indeferimento tácito, não sendo na realidade um acto administrativo, será varrido da ordem jurídica e não "confirmado" pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido. ». Ainda quanto à questão de fundo, ou seja, da violação pelo acto contenciosamente recorrido do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78 de 28/11 e art. 141º do CPA, pelos motivos explanados na douta sentença, que acompanham a jurisprudência uniforme sobre o assunto, não enferma a mesma de qualquer erro de interpretação e aplicação de tais preceitos legais. IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |