Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2004 |
| Processo: | 00031/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR EM REGIME DE CONTRATO REGIME DE VOLUNTARIADO OPÇÃO PELO NOVO REGIME DIREITO AO SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO NA VIDA CIVIL |
| Data do Acordão: | 10/14/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou parcialmente procedente a acção para reconhecimento dum direito interposta pelo Autor – ex-Cabo Adjunto da Força Aérea em regime de contrato – contra a Força Aérea Portuguesa. Segundo a sentença recorrida, o Autor tem direito a receber um subsídio de reintegração na vida civil, nos termos do art. 2º alínea e) do DL nº 336/91 de 10-9, após ter terminado a relação contratual com a Força Aérea em 22-8-1999, data em que passou à disponibilidade. De facto, a sentença acolheu a tese do Autor no sentido de que, para o recebimento do referido subsídio, era irrelevante o facto de ter sido contratado ao abrigo do “antigo regime” estabelecido na Lei nº 30/87 de 7-7 (Lei do Serviço Militar), conjugada com o DL nº 463/88 de 15-12 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) e ainda com o DL nº 34-A/90 de 24-1 (Estatuto dos Militares das Forças Armadas). E isto porque entendeu que os incentivos de natureza sócio-económica atribuídos aos jovens portugueses que pretendam ingressar nas Forças Armadas através do regime de voluntariado e de contrato, criados pelo DL nº 336/91 de 10—9, não são apanágio exclusivo do novo regime do voluntariado criado pela Lei nº 22/91 de 19-6 (que alterou o art. 4º da Lei nº 30/87 de 7-7) e desenvolvido pelo DL nº 143/92 de 20-7 que alterou o DL nº 463/88 de 15-12 e ainda com a adoptação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ao novo sistema através das alterações naquele introduzidas pelo DL nº 157/92 de 31-7. Não concorda, porém, com tal entendimento, o Chefe do Estado Maior da Força Aérea – que interveio no processo em defesa da Força Aérea – o qual, nas alegações de recurso jurisdicional, para além de sustentar a posição já assumida nos autos, se apoia no acórdão deste TCA de 30-10-03, proferido no processo nº 05312/01, que decidiu não ser de atribuir o incentivo em causa a militares incorporados pela via de contrato, nas Forças Armadas, em 24-2-92, portanto ao abrigo do anterior regime. E cremos que terá, efectivamente, razão. De facto, o novo regime estabelece “uma outra concepção de prestação de serviço militar” como resulta do preâmbulo e do texto do Decreto-Lei nº 336/91 de 10-9. Tal resulta igualmente do preâmbulo do DL nº 143/92 de 20-7 no qual se refere que “A Lei do Serviço Militar passou, então, através da Lei nº 22/91 de 19-6, entre outras alterações “a contemplar uma nova forma de prestação de serviço efectivo, o regime de voluntariado, o qual passa a ser pressuposto indispensável de acesso ao regime de contrato”. Também no preâmbulo do DL nº 157/92 de 31-7 se refere que “as inovações introduzidas na Lei do Serviço Militar (LSM) pela Lei nº 22/91 de 16 de Junho, consistiram, essencialmente, na criação do serviço militar em regime de voluntariado (RV) e em alterações significativas ao serviço efectivo normal (SEN) e ao regime de contrato (RC)”. Daqui resulta que os incentivos se destinam a fomentar, em primeira linha, o regime de voluntariado que é prévio ao regime do contrato, não existindo esse sem aquele (cfr. nº 5 do art. 4º da Lei 30/87 na redacção dada pela Lei 22/91), ao passo que no antigo regime o regresso voluntário ao serviço se fazia automaticamente por contrato, não existindo qualquer regime específico e autónomo de voluntariado (cfr. nº 5 do art. 4º da Lei 30/87, na redacção primitiva). Esta alteração radical do regime de contrato significa, para nós, que não se podem dissociar os incentivos criados do novo sistema implantado no seu todo, de tal modo que não pode deixar de se entender que só os factos criados após a sua entrada em vigor são pelo mesmo abrangidos (cfr. nº 1 “in fine” do art. 12º do C. Civil), da mesma maneira que os militares abrangidos pelo anterior regime detêm obrigações e direitos que os abrangidos pelo novo regime não detêm/como v.g. o direito a reforma extraordinária (nº 3 do art. 4º do DL nº 157/92). Nesta senda e independentemente do Autor poder ter usado ou não o direito de opção pelo novo regime a que se refere o nº 2 do art. 4º do DL nº 157/92, parece-nos que o Autor não tem direito ao subsídio de integração que pretende, pois está abrangido no todo e apenas pelo regime de contrato previsto no DL nº 34-A/90 e legislação complementar, não tendo nomeadamente, estado sujeito ao regime de voluntariado que a nova lei considera pressuposto de atribuição dos incentivos. Termos em que se nos afigura que procedem as conclusões das alegações do agravante pelo que opinamos no sentido da revogação da sentença recorrida com a consequente improcedência da presente acção. |