Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/29/2003
Processo:01781/98/A
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
VÍCIO FORMAL
RENOVAÇÃO DO ACTO
EFEITOS RETROACTIVOS (NÃO)
Data do Acordão:07/13/2006
Texto Integral:Vem solicitada a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do STA de 29-11-01, que considerou de manter a anulação do despacho conjunto de 31-3-98, do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e Secretário de Estado da Educação e Inovação, que deu por findas as funções que a recorrente vinha exercendo como coordenadora do ensino de Português na África do Sul.

Segundo o acórdão a executar, o acto recorrido era ilegal por preterição da audição da recorrente ao abrigo do artº 100º do CPA, sem que a entidade recorrida fundamentasse a alegada urgência na prolação do acto.

Segundo a entidade requerida, já foi dada execução ao citado acórdão pois a requerente foi ouvida ao abrigo do artº 100º e, após essa audição, foi proferido novo despacho conjunto em 31-3-03, com o mesmo sentido do anterior, mas expurgado do vício formal de que padecia ( fls 25).

Segundo a requerente, muito embora tivesse sido notificada deste despacho já depois do pedido em apreciação Ter dado entrada em tribunal, não se verifica a inutilidade superveniente da lide “uma vez que aquele despacho deu errada execução ao acórdão anulatório, começando pela auto-atribuição de ilegal retroactividade e, em decorrência disso, não reconstituindo a situação”.

Sobre tal questão pronunciou-se a entidade requerida no sentido de que com o despacho de 31-3-03 deu execução integral ao acórdão, uma vez que praticou novo acto com o sentido do anterior, mas expurgado do vício de que aquele padecia, pelo que, qualquer ilegalidade de que o novo acto sofra, só em sede de recurso contencioso do mesmo interposto é que poderá ser apreciada.

Vejamos, antes de mais, se foi ou não dada execução integral ao acórdão, pois só neste último caso é que se justifica a satisfação do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (artº 7º nº1 do DL nº 256-A/77 de 17-6 ).


Não se trata, assim, a nosso ver, de anular ou declarar a nulidade de tal despacho, por ir contra o acórdão executado, mas de aferir se o mesmo cumpriu integralmente o julgado ao atribuir efeitos retroactivos à decisão tomada, reportando-os à data do despacho de 31-3-98 -mais propriamente a 30-4-98.

Quanto a nós e na senda do entendimento expresso pela requerente, o acórdão em referência não se encontra totalmente executado pelo despacho conjunto de 31-3-03.

E isto porque não foi reposta, totalmente, a ordem jurídica violada, a qual só ocorrerá quando for reposta a situação funcional da requerente até à data da prolação do despacho legal, ou seja até 31-3-03.

A não ser assim, tudo se passaria como se o vício formal não tivesse existido; quer dizer, Ter recorrido ou não Ter recorrido do despacho de 31-3-98, sempre conduziria ao mesmo resultado.

Isto para além de que e a última parte da alínea b) do nº1 do artº 128º do CPA que ressalve da eficácia retroactiva dos actos que dão execução a julgados, os actos renováveis, ficaria sem aplicação prática.

Acresce finalmente que a eventual declaração de nulidade ou anulação da parte do despacho de 31-3-98 que define os seus efeitos só tem lugar em fase posterior, conforme decorre do citado nº2 do artº 9º do DL nº 256-A/77.

Não existe, pois, quanto a nós, qualquer causa legítima para não ser totalmente executado o acórdão do STA em referência, motivo pelo qual me pronuncio, para já, pela declaração de inexistência de causa legítima de inexecução,