Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/26/2005 |
| Processo: | 00199/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERESSE LEGÍTIMO ACTOS DE ABERTURA DE CONCURSOS ACTO DESTACÁVEL |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui objecto do presente recurso contencioso a deliberação de 12.8.2003 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que rejeitou o recurso hierárquico interposto por M ... do acto publicitado em 18.2.2003 no Boletim Informativo n.º 027. Este último acto, da responsabilidade da Directora do Serviço de Recursos Humanos, consubstancia uma rectificação ao anterior aviso de abertura do concurso interno condicionado para provimento de cinco vagas de chefe de serviço de anestesiologia, publicado no Boletim Informativo n.º 151, de 28.11.02. Na óptica da recorrente, o acto recorrido, por haver rejeitado sem fundamento válido a pretensão que lhe foi dirigida, “viola o princípio da igualdade e é lesivo dos direitos e interesses da recorrente, envolvendo-a directamente pela negativa e destruindo o procedimento em que ela possuía interesse legítimo”. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde pugna pela improcedência do recurso. * Mau grado todo o empenho demonstrado pela recorrente, não se vislumbra que razão possa assistir-lhe. Efectivamente, e conforme se assinala, designadamente, no acórdão de 29.1.2003 do S.T.A. – recurso 047015, “em princípio, os actos de abertura de concursos (...) não são recorríveis contenciosamente, mas actos preparatórios, sem aptidão para causar efeitos lesivos imediatos e actuais, que sómente virão com a decisão final desse procedimento” (no mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 20.11.2002 do S.T.A. – recurso 048367). Ora, na situação vertente e fase em causa, em que permanece ainda por definir a situação jurídica da recorrente, não seria curial catalogar-se a rectificação operada como “acto destacável” (v. ainda a este propósito, o teor do acórdão de 29.1.2003, acima referenciado). No caso concreto nem se vê aliás possibilidade legal de interpor recurso hierárquico para o membro do Governo, de acto praticado pelo Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria. De facto, o Hospital de Santa Maria é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica própria e gozando de autonomia administrativa e financeira (artigo 2 n.º 1 alínea a) do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002 de 8.11), com a natureza de instituto público. O Hospital de Santa Maria é, assim, uma pessoa jurídica autónoma relativamente à administração central do Estado (v. artigo 76 n.º 2 da C.R.P.) integrando-se na designada administração indirecta. Neste contexto, embora aquele Hospital exerça a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Saúde (artigos 6 e 12 da mencionada Lei n.º 27/2002), não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos órgãos relativamente àquele membro do Governo. Por isso mesmo não se vislumbraria que pudesse ocorrer recurso hierárquico “stricto sensu” entre um órgão do Hospital, e aquele membro do Governo (v. artigo 166 do C.P.A.). Por outro lado, e em relação aos actos administrativos praticados pelos órgãos da Hospital, não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo, préviamente à abertura da via contenciosa – sendo certo que tal tipo de recurso (tutelar ou hierárquico impróprio) só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei: artigo 177 n.ºs 1 e 2 do C.P.A. Do acima explanado resulta claramente a inadmissibilidade de recurso hierárquico própriamente dito, ou sequer tutelar, dos actos praticados pelos órgãos dirigentes do H.S.Maria no exercício das competências situadas na área da respectiva autonomia administrativa – antes cabendo de tais actos verticalmente definitivos e lesivos, recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo e Fiscal. Nesta conformidade, haverá de convir-se que o acto de rejeição de 12.8.2003 respeitou o quadro da legalidade, devendo pois ser mantido na ordem jurídica. Decorrentemente, emito parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso. |