Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2005 |
| Processo: | 00593/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO COMUM DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NEXO DE CAUSALIDADE-MATÉRIA DE FACTO NÃO ALEGADA |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 174 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que julgou a presente acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação, por erro de interpretação, do disposto nos arts. 42º nº 1, 78º nº 2, 87º nº 1 al. c) do CPTA; art. 467º nº 1 als. d) e e) do CPC, por força do art. 42º nº 1 do CPTA; arts. 483 nº 1 e 564º nº 1 do CC. A ora recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado. II – No presente recurso está em questão a decisão da 1ª instância quanto à consideração da petição inicial ser manifestamente inviável por insuficiência de alegação de factos essenciais à procedência da acção, ou seja, não permitir a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente, o nexo causal, conduzindo à improcedência da acção. Assim também se nos afigura. Com efeito, após a apresentação da petição inicial e quando conclusos os autos pela primeira vez ao Mmº Juiz a quo, verificando este que a p.i. se apresentava incompleta quanto à matriz factual subjacente ao pedido formulado, ou seja, quanto aos factos constitutivos da pretensão formulada, não permitindo ao Tribunal o apuramento dos factos relativos a todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, determinou o convite ao A., nos termos do art. 508º nºs 1 al. b), 3 e 5 do CPC, para suprir a falta de concretização da matéria de facto alegada, em sequência do que este último veio a apresentar nova petição inicial, idêntica à anteriormente apresentada, acrescentada dos articulados 3 a 4.6 e 4.9 e 4.10. Um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual é a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido, traduzido na imputação objectiva do dano ao facto ilícito, como consequência adequada deste àquele. Ora, no caso em apreço, mesmo após a reformulação da petição inicial, o A., ora recorrente, não articulou matéria de facto donde, uma vez provada, se pudesse concluir pela existência de tal nexo de causalidade. Na verdade, o facto do concurso, em que foi opositora a ora recorrente, ter sido anulado, embora dessa anulação se possa extrair a verificação dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, só por si e perante o facto de terem existido outros candidatos ao mesmo concurso não implica necessariamente que, anulada a deliberação que determinou a adjudicação, o fornecimento de bens fosse adjudicado à ora recorrente, daí advindo como nexo causal os danos que alegou ter sofrido. Assim, como a nosso ver bem se refere na sentença recorrida, era necessário que a A., ora recorrente tivesse articulado factos indicando: - os outros concorrentes que se apresentaram a concurso; - demonstrando que os mesmos não se apresentaram em condições legais de poderem vir a ser adjudicatários do fornecimento dos bens; - que tal fornecimento, uma vez anulada a deliberação que determinou a adjudicação, só poderia ter sido adjudicado à A.. Factos esses, ou outros idênticos, que a A. não alegou, de forma a, uma vez julgados provados, se poder concluir pela existência do referido nexo de causalidade e consequentemente pela possibilidade de procedência da acção. E, não o tendo feito, nem mesmo após o convite formulado nos termos do art. 508º do CPC, e não competindo ao Tribunal o suprimento ex officio de tal falta ou “eternizar” o aperfeiçoamento da p.i., conforme se refere na douta sentença recorrida, que efectivamente se tenha de concluir, pela insuficiência de alegação de factos essenciais à procedência da acção, designadamente no que se refere ao nexo causal. Assim, que se nos afigure não merecer a sentença recorrida de qualquer censura, nomeadamente de violação, por erro de interpretação, das disposições legais invocadas pelo recorrente. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos. |