Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2003 |
| Processo: | 12154/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | DL Nº 445/91 DE 20-11 INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE ALVARÁ INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho do Ministro da Administração Interna, de 31-10-01, que acolhendo o relatório final do processo disciplinar, aplicou ao recorrente, agente da PSP, a pena de suspensão por cento e oitenta dias, nos termos do artº 25º, nº1 alínea e) com referência aos artigos 43º, 46º e 27º nº3 e com os efeitos aludidos no artº 29º nº1 al b) e nº2, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20-2. A pena aplicada teve como fundamento o uso indevido de arma de fogo, por uma patrulha de três elementos da PSP, ao dispararem vários tiros na tentativa de fazerem parar um veículo que constava como roubado, que não obedeceu à ordem de paragem, donde resultou a morte dum dos seus quatro ocupantes. Na verdade, concluiu-se no relatório final do processo disciplinar, que a utilização de armas de fogo, para fazer parar o veículo, se encontrava desadequado face às circunstâncias, uma vez que os indivíduos que seguiam no seu interior não se encontravam armados, tendo os agentes excedido os limites do necessário, não tendo obedecido aos princípios da necessidade e proporcionalidade face ao contexto em que ocorreram os factos. Não concorda, porém, o recorrente, alegando que o acto impugnado sofre dos seguintes vícios : a)vício de violação de lei por preterição dos artºs 9º nº2 al f), 13º nº2 al a), 16 nº2 al f), todos do RDPSP(Lei nº7/90 de 20-2), com referência aos artºs 4º e 6º da mesma Lei ; artºs 1º e 2º nº1 al b), ambos do DL nº 364/83 de 28-9( que regula a utilização de armas de fogo pelo pessoal da PSP); artºs 32º do C Penal ; artºs 111º, 202º e segs e 272º da CRP. b)vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto - dado que não se encontram provados os factos dados como assentes no relatório final e acolhidos na íntegra pelo acto recorrido, fazendo-se tábua rasa da defesa produzida, nomeadamente ignorando-se os depoimentos dos agentes da PSP e da Polícia Judiciária no sentido de que o mesmo tinha legitimidade para no caso concreto utilizar a arma de fogo, sendo a sua conduta correcta, adequada e exigível. c)vício de usurpação de poder uma vez que nem a IGAI, instrutora do processo, nem a entidade recorrida, têm competência para julgar o recorrente pela prática dum ilícito criminal, quando o processo crime contra si instaurado foi arquivado com fundamento em que “a conduta dos arguidos não foi ilícita porque praticada no cumprimento de um dever imposto por lei e, até mesmo se pode acrescentar que, em legítima defesa”( fls 84 e segs ). d) vício de desvio de poder uma vez que o fim visado pela decisão recorrida só pode ter sido o de acalmar os ânimos exaltados da família do falecido. Começando pela apreciação do vício de usurpação de poder uma vez que, a proceder, implica a nulidade do acto impugnado, dir-se-a que o mesmo não se verifica. Na verdade, é jurisprudência assente que o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 15-1-02, de 28-1-99 e de 18-3-98, proferidos nos processos nºs 47261,32788 e 39648, respectivamente ). Pode, assim, acontecer, que os mesmos factos sejam susceptíveis de ser punidos disciplinar e criminalmente, ou que só dêem origem a uma destas punições, nomeadamente por serem diversas as interpretações jurídicas sobre os mesmos factos, o que parece Ter acontecido no caso presente. Já quanto ao vício de violação de lei, parece-nos que o mesmo procederá. Na verdade, atendendo aos factos dados como provados na acusação do processo disciplinar, ou seja, tendo em vista o circunstancionalismo em que os factos ocorreram, parece-nos que o uso da arma pelo arguido não se mostra desadequado, nem excessivo, não lhe sendo exigível comportamento diverso e agindo no cumprimento dum dever. Com efeito, importa sublinhar que o condutor do veículo que constava para apreender já tinha desobedecido a anterior sinal de paragem dado por outros agentes da PSP em local diverso daquele onde se encontrava o recorrente. Além disso, mais uma vez não obedeceu ao sinal de paragem dado pelo recorrente e os seus colegas, tendo tentado fugir por cima do passeio entre o veículo da PSP que tentara barrar-lhe o caminho colocando-se transversalmente no meio da rua, e um prédio, pondo em perigo a vida dos agentes que se encontravam no local, os quais foram obrigados a desviarem-se. E não obstante os tiros disparados pelos três agentes implicados, e de as rodas terem sido atingidas e também um dos seus ocupantes, continuaram em fuga, só tendo parado após um último tiro do recorrente que finalmente imobilizou o veículo. Verifica-se, assim, que não existia outro meio de fazer parar o veículo em causa e capturar os seus ocupantes, os quais, em correria desenfreada, puseram em perigo a vida de terceiros, e deram origem ao uso de armas e às consequências que daí advieram. Assim, independentemente de os tiros serem ou não em legítima defesa, parece-nos que era legítimo aos agentes da PSP, esgotados todos os meios ao seu alcance, utilizar as armas de fogo para fazer parar o veículo em fuga, pois cumpre-lhes reprimir a criminalidade e garantir a segurança das pessoas e dos seus bens ( cfr artºs 1º e 2º da Lei nº 5/99 de 27-1). Parece-nos que não foram, assim, violados os deveres invocados pela entidade recorrida, sendo, de todo o modo, o cumprimento do dever de reprimir a criminalidade, e a não exigibilidade de conduta diversa, causas de exclusão da responsabilidade disciplinar, nos termos das alíneas d) e e) in fine, do artº 51 do RDPSP. Afigura-se-nos, pois, que o acto recorrido sofre do vício de violação de lei invocado pelo recorrente e também por terem sido violados estes dispositivos legais, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da procedência do recurso contencioso e consequente anulação do acto impugnado, ficando prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados. |