Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/05/2008 |
| Processo: | 04284/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01322/08.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO OMISSÃO DUMA FORMALIDADE ESSENCIAL DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 201º DO CPC |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1, do artº 146º, do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que julgou procedente o pedido de intimação formulado pela empresa requerente contra a Câmara Municipal de Loures, com vista à passagem de certidão do teor do acórdão arbitral alegadamente proferido em 10-8-07, com vista à eventual interposição de recurso jurisdicional do processo de expropriação em que é expropriada. Segundo a ora recorrente, a sentença foi proferida sem que tivesse decorrido o prazo da resposta mais os três dias de dilação com multa previstos no artº 145º do CPC, o que originou que não tivesse sido levada em conta a resposta por si apresentada no primeiro dia de dilação, violando, assim, o princípio do contraditório previsto no artº 107º do CPTA e determinando a nulidade da sentença nos termos do artº 668º nº1 al d) do CPC. Compulsados os autos, verifica-se que a resposta entrou efectivamente no Tribunal em 1-7-08, portanto depois da prolação da sentença, datada de 30-6-08, a qual faz , inclusivamente, referência à sua omissão. > Também, segundo informação prestada pela secção, não foi tida em conta a dilação dos cinco dias a que se refere o nº1 do artº 252º -A do CPC (fls 15). Nestes termos, ao proferir a sentença sem se ter esgotado o prazo para apresentação da contestação. omitiu a mesma “uma formalidade que a lei prescreve”, verificando-se, no nosso entender, a nulidade prevista no nº1 do artº 201 ( e não a nulidade da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC devendo, em consequência, ser anulada a sentença, bem como os termos subsequentes ( nº2). Termos em que, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à primeira instância para ser proferida sentença, tendo em conta a resposta da entidade requerida, uma vez que não foi reparado o agravo ao abrigo do nº1 do artº 744º do CPC. A magistrada do Ministério Público |