Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/02/2006
Processo:01388/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA
DOCUMENTOS NOMINATIVOS
Data do Acordão:03/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando improcedente a intimação pretendida por M ... , absolveu do pedido o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Rainha D. Leonor.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não terá optado pela melhor solução.

De facto, e não obstante a sentença recorrida se estribar primordialmente na ausência de um qualquer procedimento administrativo (na esteira, aliás, do alegado pela Administração), a verdade é que, como se constata de documentação junta com a petição inicial, existem mesmo diligências desencadeadas pela Presidente do Conselho Executivo junto da Directora Regional de Educação de Lisboa, visando a submissão a junta médica ao abrigo do artigo 39º do Decreto-lei n.º 100/99, da professora M ... (v. fls. 8 e 9 dos autos).

Significa isto haver sido efectivamente iniciado um procedimento onde aquela M ... é directamente interessada, por nele ser colocado em causa o respectivo desempenho profissional (Código do Procedimento Administrativo, artigo 61 n.º 1), e no qual a pertinência do desiderato manifestado pela Presidente do Conselho Executivo (submissão daquela docente a junta médica, por o respectivo comportamento indiciar perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções: art. 39 do D.L. n.º100/99 de 31 de Março), é manifestamente reforçado com citações de excertos de algumas cartas de encarregados de educação.

Nesta conformidade, afigura-se-me que legalmente nada parece obstar ao pretendido acesso aos “documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos”(C.P.A., artigo 62 n.º 2). Impunha-se por consequência, o deferimento do pedido de intimação.

Ao entender diversamente, incorreu a sentença do TAF de Lisboa 2 em erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61, 62 e 63 do Código do Procedimento Administrativo.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.