Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/02/2006 |
| Processo: | 01388/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DOCUMENTOS NOMINATIVOS |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando improcedente a intimação pretendida por M ... , absolveu do pedido o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Rainha D. Leonor. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não terá optado pela melhor solução. De facto, e não obstante a sentença recorrida se estribar primordialmente na ausência de um qualquer procedimento administrativo (na esteira, aliás, do alegado pela Administração), a verdade é que, como se constata de documentação junta com a petição inicial, existem mesmo diligências desencadeadas pela Presidente do Conselho Executivo junto da Directora Regional de Educação de Lisboa, visando a submissão a junta médica ao abrigo do artigo 39º do Decreto-lei n.º 100/99, da professora M ... (v. fls. 8 e 9 dos autos).
Significa isto haver sido efectivamente iniciado um procedimento onde aquela M ... é directamente interessada, por nele ser colocado em causa o respectivo desempenho profissional (Código do Procedimento Administrativo, artigo 61 n.º 1), e no qual a pertinência do desiderato manifestado pela Presidente do Conselho Executivo (submissão daquela docente a junta médica, por o respectivo comportamento indiciar perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas funções: art. 39 do D.L. n.º100/99 de 31 de Março), é manifestamente reforçado com citações de excertos de algumas cartas de encarregados de educação. Nesta conformidade, afigura-se-me que legalmente nada parece obstar ao pretendido acesso aos “documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos”(C.P.A., artigo 62 n.º 2). Impunha-se por consequência, o deferimento do pedido de intimação. Ao entender diversamente, incorreu a sentença do TAF de Lisboa 2 em erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61, 62 e 63 do Código do Procedimento Administrativo. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida. |