Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/16/2004
Processo:12591/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SISTEMA CLASSIFICATIVO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
CONCURSO DE INGRESSO
Data do Acordão:03/28/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho de 3.7.2003 proferido pelo Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento do lugar de Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de São João, aberto pelo aviso n.º 12213, publicado no DR n.º 265 (IIª série), de 16.11.2002 .

Na óptica da recorrente M ... , para alem de se encontrar ferido de nulidade ( por incompetência absoluta da entidade que o praticou), o acto impugnado enferma de diversos vícios de violação de lei, por desrespeitar o disposto nos artigos 5 n.º 2 alíneas b) e c), 12 n.º 4, 20 n.º 2, 21, 22 n.ºs 2, 3 e 4, e 38 n.º 2, todos do Decreto-lei 204/98 de 11 de Julho; 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo; e 22 n.º 1 dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de São João, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2000, de 19 de Fevereiro.

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso.

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As circunstâncias não parecem favorecer o desiderato da recorrente.
Desde logo claudica a arguição da incompetência absoluta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, face à circunstância de a dirigente máxima da escola ser membro do júri – visto nessa situação incumbir ao “membro do Governo competente” proceder à homologação em causa, nos precisos termos do artigo 39 n.º 1 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho.
Por outro lado, ou as situações parcelares e as razões das respectivas notações se mostram devidamente esclarecidas pelo júri do concurso (como sucede nos diversos itens constantes das grelhas de avaliação curricular e da entrevista), ou se constata que a actuação da Administração se compreende no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste.
Efectivamente, e ao invés do pretendido pela recorrente, a lei não impõe que o júri seja invariável e maioritáriamente composto por membros integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso – embora lhes dê preferência, quando tal se mostre possível (v. o teor do artigo 12 n.º 4 do D.L. 204/98).
Não ocorre outrossim a invocada inobservância do disposto no artigo 5 n.º 2 alínea c) do referido diploma. De facto, o sistema classificativo do concurso foi aprovado em 14.11.2002 (acta n.º 1) – anteriormente pois à publicação do aviso de abertura do procedimento (16.11.2002), que concedeu dez dias para apresentação de candidaturas. E tais critérios de classificação mantiveram-se inalterados após o conhecimento dos candidatos e seus currículos, sendo a classificação final o resultado da sua média aritmética simples, de acordo com o ponto 11 do aviso.
Igualmente se não constata que as provas do concurso houvessem divergido do programa aprovado, ou fossem desprovidas de carácter objectivo e isento. Na verdade, a realização das provas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos mostra-se antecedida pela definição dos respectivos critérios de valoração.
Poderia eventualmente merecer reparo a circunstância de num concurso como o presente (de ingresso) se haver atendido à classificação de serviço. Contudo, a introdução deste factor no método de avaliação curricular acabaria por ser irrelevante, visto ambos os candidatos terem obtido nesse item, a mesma pontuação (máxima) de dois valores: v. fls. 34 e 36. A este propósito salientar-se-á o teor do acórdão de 1.4.2003 do S.T.A.- recurso 042197 onde, em situação paralela, e por tal ilegalidade não ter influenciado o resultado do concurso, se decidiu não haver fundamento para anular o acto administrativo.
Do mesmo modo, a omissão no ofício de notificação, do local e horário de consulta do processo de concurso (para efeitos de audiência prévia) jamais poderia ter as consequências pretendidas pela recorrente, visto nunca lhe ter sido negada essa consulta, nem a omissão em causa a haver impedido de responder tempestivamente. Assim, a referida falha do júri constitui tão só mera irregularidade não invalidante do acto (v. acórdão de 24.11.99 do S.T.A.- recurso 039437), que de resto fácilmente poderia ser ultrapassada por quem, como a recorrente, é funcionária da Escola onde se achava o processo...
A derradeira objecção patenteada pela recorrente (por, complementarmente à questão a): o que a levou a candidatar-se ao concurso? lhe haver sido feita uma pergunta que não visou, nem podia curialmente visar, os demais candidatos) insere-se a meu ver, no âmbito da já referida “discricionariedade técnica” da Administração.
E esta característica ou possibilidade, que não contende com os princípios de justiça, imparcialidade e proporcionalidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integra matéria cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Ora, tambem na situação em análise, não se detecta na minha opinião, qualquer relevante entorse no procedimento por parte do júri, quando, na sequência da questão a): o que a levou a candidatar-se ao concurso? inquiriu a recorrente sobre o motivo do abandono da advocacia e da docência para exercer funções administrativas.


Haverá pois de concluir-se que o acto da Administração de 3.7.2003 respeitou inteiramente o quadro da legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.
Nesta conformidade, emito parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso.