Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2004
Processo:12777/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:CONCURSO
DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS
DOTAÇÃO GLOBAL
INDEFERIMENTO TÁCITO
FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR
Data do Acordão:03/03/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência de recurso hierárquico necessário interposto para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 22-8-2002, do despacho de 19-7-02, do Senhor Director Geral dos Impostos, publicado no DR, II série, de 9-8-02, que nomeou 6 funcionários da Direcção - Geral dos Impostos, para as vagas da categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico – profissional do quadro de pessoal da DGI, após concurso limitado de acesso.

Segundo a recorrente, Técnica Profissional 1ª a exercer funções no Serviço de Cobrança do IVA, que no citado concurso ficou classificada em 90º lugar, tal despacho deveria igualmente tê-la nomeado para a categoria superior uma vez que, nos termos do artº 4, do DL nº 141/2001, de 24-4-01, que instituiu o regime de dotação global dos quadros de pessoal da Administração Pública, mantiveram-se válidos os concursos de promoção pendentes à data da sua entrada em vigor, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação.

Nos termos do artº 120 do CPA, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

E conforme se refere na anotação 12 a este artigo, as decisões são condutas voluntárias, pressupondo sempre uma análise do objecto do procedimento ( cfr CPA anotado de José Manuel Santos Botelho e outros )

Ora, é manifesto que não existe nenhuma decisão no despacho de 29-8-01, que se tenha debruçado sobre a situação jurídica da recorrente, tal como vem agora delineada, e muito menos que, ao abrigo do DL nº 141/01, tenha a intenção de produzir efeitos na sua situação individual e concreta, negando-lhe a nomeação.

Efectivamente, tal despacho, proferido no âmbito desse concurso público - aberto antes da entrada em vigor do citado decreto lei e com fins diversos dos aí estipulados - e destinado apenas a nomear os funcionários para as vagas na categoria por aquele publicitadas, não tinha que tomar em consideração a questão suscitada nos autos.

Por outro lado, tal despacho não contém implicitamente a decisão de não nomear a recorrente por não lhe considerar aplicável o DL nº141/01, pelo que a sua não nomeação não se apresenta como decorrência necessária da expressão da vontade declarada ( cfr ac do STA de 6-4-89-AD. 338,212 ).

Ora, a recorrente não pretende impugnar graciosamente o despacho na parte em que nomeou os 6 concorrentes para as 6 vagas postas a concurso e para aquelas que abriram durante o prazo de um ano da respectiva validade, nem qualquer acto tácito ou implícito.

Nestes termos, não existindo qualquer decisão no despacho de 19-7-02, lesiva para a recorrente, o recurso hierárquico que do mesmo interpôs não tinha objecto pelo que não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir ( cfr o ac do TCA de 3-12-03, in recº nº 11816/02, proferido em caso semelhante).

Termos em que, não se tendo formado o acto tácito impugnado, emito parecer no sentido da rejeição do presente recurso contencioso por carência de objecto.