Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/21/2005 |
| Processo: | 01212/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | IDICT ACTO INTERNO IRRECORRÍVEL |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O recorrente impugna a sentença do TAF de Lisboa que rejeitou, por irrecorribilidade, o recurso contencioso de anulação interposto de “decisão de informação desfavorável” do Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que anule o acto recorrido, por entender que o parecer do IDICT além de obrigatório, é também vinculativo e assim constitui acto lesivo recorrível. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso jurisdicional e pedindo a confirmação da sentença recorrida. 2 . Em meu entender, o recorrente carece de qualquer razão. Curiosa é a alegação do recorrente que não censura a douta sentença recorrida sequer com a indicação das normas violadas como é imperativo legal, mas se arroga criticar o “acórdão do STA de 14/1/2004, citado na douta decisão recorrida, firmou doutrina, s.m.o. de forma errada”. Todavia, a decisão recorrida sustenta-se de forma isenta de censura na linha do preceituado no artº 98º, nº 2 do CPA, concluindo que não sendo o SEF compelido a indeferir o pedido de autorização de residência ainda que o parecer do IGT seja desfavorável, o parecer é obrigatório mas não vinculativo e interpretando o artº 25, nº 1 da LPTA em conformação com o artº 268º nº 4 da CRP, na redacção da Lei Const. 1/89 ,tal como também decidiu o Ac. do STA de 15.2.05, R. 788/04: I- Um despacho do Inspector-Geral do Trabalho que ordenou a devolução a um particular de um contrato de trabalho por este apresentado para ser informado, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do DL 244/98, de 8/8, na redacção dada pelo DL 4/2 001, de 10/1, deve ser considerado, para efeitos de pedido de autorização de permanência de estrangeiros em território nacional, para cuja apreciação é competente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (n.º 3 do mesmo preceito legal), como uma informação negativa, e não como um acto autónomo, definitivo e executório. II - De harmonia com o disposto no art. 98.º, n.º 2, do C.P.A., na falta de disposição expressa em sentido contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos. III - Assim, não havendo qualquer norma que expressamente atribua carácter vinculativo aos pareceres da Inspecção Geral do Trabalho, previstos no referido artigo 55.º, n.º 1, alínea a), do mencionado DL n.º 244/98, relativos à concessão de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional, eles têm de considerar-se de natureza não vinculativa. IV - Não tendo esses pareceres natureza vinculativa, não podem considerar-se actos lesivos, por não produzirem, por si mesmos, qualquer efeito lesivo na esfera jurídica dos particulares nem determinarem o sentido da decisão final. V - Assim sendo, é de rejeitar o recurso contencioso interposto do despacho referido em I (artigo 57.º, § 4.º do RSTA).” De igual modo doutrinou o Ac. do STA de 31.5.05, R. 342/05 . Nem se diga, que esta exigência colide com o propósito do legislador constitucional na revisão de 1989, do nº 4 do artº 268 da C. R. P., "pois se trata de um condicionamento legítimo, adequado, proporcionado e constitucionalmente fundado, do direito do recurso contencioso, e não de uma sua restrição, pois o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico" - Ac. do STA de 4.5.95, R. 35259. No mesmo sentido, pacífico e uniforme, decidiram por exemplo os Acs. do STA de 7.11.96 no R.39388; 16.1.97, R. 37785; de 30.4.97, R. 35259; de 20.5.97, R. 39991 e de 4.6.97 no R. 24690. No caso concreto, além do mais, deparamo-nos com um acto interno, insusceptível de produzir efeitos e portanto de causar qualquer lesão de direitos e interesses do recorrente. Improcedem pois todas as conclusões da alegação do recorrente, no que se refere à reclamada revogação do decidido. 3. Em conclusão, uma vez que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, em particular as que o recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |