Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/03/2004 |
| Processo: | 06106/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | POLICIA JUDICIÁRIA COORDENADORES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONCURSO SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO RESERVA DE LUGAR |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 12-12-01, do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto em 11-10-01 do despacho de 5-9-01, do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que suspendeu a nomeação da recorrente, nos termos do art. 110º do DL nº 275-A/2000, de 9-11. Vem igualmente interposto recurso contencioso do despacho da mesma data e da mesma entidade que apreciou o recurso hierárquico interposto pela recorrente em 27-9-01, na parte em que requer a revogação do despacho de 5-9-01 por ter nomeado os coordenadores de investigação criminal do escalão 1 do quadro da Polícia Judiciária, tal como vem publicado no DR II Série de 18-9-01 sem que lhe tivesse sido reservado um lugar. Refere a recorrente que ficou colocada no 8º lugar na lista de classificação final do curso de formação para o preenchimento de 11 vagas de inspector de nível 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária anexo ao DL nº 295-A/90 de 21-9. Porém, o despacho de 5-9-01 que procedeu à nomeação dos funcionários para os referidos lugares não nomeou a recorrente, em virtude do estipulado no art. 110º nº 1 do citado Decreto-Lei, o qual refere que “o funcionário arguido, durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, não é prejudicado em concursos de provimento de lugares de acesso ou na progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respectivo lugar, quando seja caso, é reservado até decisão final”. I Não concorda, porém, a recorrente, com a aplicação, ao seu caso, deste dispositivo legal, alegando que o mesmo só se aplica em concursos de provimento de lugares de acesso o que no caso vertente não aconteceu, uma vez que o concurso a que se candidatou, aberto pelo aviso nº 3342/99, era um concurso interno de ingresso para admissão de 11 candidatos ao curso de formação de inspectores (actuais coordenadores de investigação criminal).Na verdade, embora fosse denominado de “ingresso” dado estar em causa o ingresso em nova categoria e não a promoção em categoria já detida o referido concurso era interno, o que significa que só era aberto aos funcionários da Polícia Judiciária. Assim, a recorrente, que detinha a categoria de Inspectora-Chefe mudou de categoria dentro da carreira de investigação criminal, nos termos do art. 62º nº 3 da LOPJ, o que constitui progressão na carreira horizontal, progressão essa que, ao contrário do que a recorrente quer fazer crer, se traduz em nítida ascensão na carreira com os benefícios e responsabilidades daí decorrentes senão por certo não teria concorrido tal como acaba por reconhecer nos artºs 62º e 63º da petição. Deste modo, sendo o citado art. 110º nº 1 aplicável em caso de progressão na carreira, não se encontra violado pelo acto recorrido. II Contudo, o direito à reserva do lugar não é um direito absoluto, dependendo da apreciação em concreto da Administração, como decorre da expressão “quando seja caso” inserta no citado dispositivo legal. Ademais, caso se venha a verificar uma das situações previstas na primeira parte do nº 2 do art. 110º, a recorrente tem direito à nomeação para a vaga que lhe competiria em função da escolha que efectuou e do lugar que ocupa na lista de classificação do curso que frequentou, com efeitos retroactivos à data em que o seria se não se encontrasse pendente o processo criminal ou disciplinar. Assim, só no caso de tal não acontecer, é que a recorrente terá razões para reagir contra a violação do direito que o citado nº 2 do art. 110º claramente lhe concede. Para além disso, a reserva de lugar não tinha que se efectuar pelo despacho de 5-9-01 aqui recorrido, mas sim pelo despacho de 10-10-01 que procedeu à colocação dos funcionários que se candidataram às vagas seleccionadas pelo despacho nº 27/01/SEC/DW, publicado do DR, II Série, de 12-9-01, e que tinham sido nomeados para a categoria de coordenadores de investigação criminal pelo citado despacho de 5-9-01. Deste modo, o despacho de 5-9-01 que nomeou os funcionários para as 11 vagas existentes e que suspendeu a nomeação da recorrente, não violou o nº 1 do art. 110º do DL nº 295-A/90 de 21-9 também por este motivo. III Invoca também a recorrente a violação do art. 100º do C.P.A.Diz que tinha direito a ser ouvido nos termos deste dispositivo legal, antes de ter sido proferido a decisão de 5-9-01. Mas parece que, também aqui, não terá razão. Na verdade, estamos, no caso em apreciação, perante uma vinculação legal nítida, em que a audição da recorrente em nada poderia influênciar a decisão formada (cfr. acs. do STA (TP) de 17-12-97, in Rec. nº 36001 e de 28-5-96, in Rec. nº 36473). Por outro lado, tendo-se considerado a nomeação dos funcionários em causa, “de carácter urgente” o que determinou a falta de efeito suspensivo do recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente a não audição estaria abrangida pela alínea a) do nº 1 do art. 103º do CPA. IV É invocada finalmente, a inconstitucionalidade do art. 110º nº 1 do DL nº 275-A/00, de 9-11, por violação do princípio da aplicação de sanções automáticas, consignado no nº 4 do art. 30º da CRP, do princípio da presunção da inocência do arguido consignado no art. 32º nº 2 da CRP e do princípio da separação de poderes.Não nos parece, porém, que tal inconstitucionalidade se verifique. a) Quanto à violação do princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRP, a recorrente apenas alega o que vem enunciado na alínea 21) das suas alegações finais, donde nada se conclui acerca da invocada violação, uma vez que tal princípio é referente apenas à separação dos poderes executivo, judicial e legislativo, questão que não é atinente a este processo. b) Quanto à violação do nº 4 do art. 30º da CRP, parece-nos que a não nomeação automática da recorrente, enquanto pode ser reposta com efeitos retroactivos, não constitui qualquer “sanção adicional”. c) Caso, porém, se venha a verificar, por hipótese, a situação prevista no nº 3 do art. 110º, não será este, o momento adequado para apreciar a questão da inconstitucionalidade deste normativo, uma vez que não se verifica a sua aplicação pelo acto recorrido, nem se sabe se virá a ser aplicado à recorrente. d) Também, não se encontra violado o princípio de presunção de inocência do arguido, uma vez que a suspensão de nomeação é temporária e esta produz efeitos retroactivos para além de não resultar de qualquer condenação a priori da recorrente, mas sim do facto de, atendendo à natureza das funções inerentes ao cargo em questão, a mera suspeita da prática dum crime, ser factor impeditivo do seu exercício. Termos em que, improcedendo todos os vícios invocados pela recorrente, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso. |