Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2008
Processo:03432/08
Nº Processo/TAF:00107/07.3BEPDL
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
NULIDADE ART. 668º Nº 1 AL. B) E 712º NºS 4 E 5 CPC
Data do Acordão:03/06/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Os presentes recursos vêm interpostos: pelo Município, então Requerido, da sentença proferida a fls. 243 e segs., pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou procedente a o presente processo cautelar, suspendendo a eficácia da deliberação da CM de Vila Franca do Campo de 22.01.2007 que aprovou a alteração ao Alvará de Loteamento nº 2/2004 consistente no aumento de número de pisos relativos aos lotes nºs 2 e 3 descritos na conservatória de Registo Predial sob os nºs … e pela contra - interessada também daquela decisão e ainda quanto à parte da sentença que decidiu sobre a sua legitimidade passiva, bem como a legitimidade activa dos Requerentes.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente Município imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, violação do art. 3º nº 3 do CPC, art. 2º do CPTA e art. 118º nºs 2 e 4 do CPTA, dos art. 58º nº 2, 9º e 56º do CPTA, errada interpretação do art. 23º do PDM e 68º do DL 555/99 de 26/12 e 120º nº 1 al. a) do CPTA.

Por sua vez a recorrente, contra - interessada, imputa à sentença recorrida, além das mesmas nulidades e violações ora descritas, a nulidade do art. 201º nº 1 do CPC, nulidade por omissão de pronúncia dos arts. 157º, 158º,659 e 668º do CPC e violação do art. 120º do CPTA.


Os recorridos apresentaram contra - alegações pugnando pela manutenção da sentença em reapreciação.

II – Desde já se constata que na sentença recorrida, embora sejam descritos, a fls. 242, vários factos, sob esse mesmo título ( FACTOS ), ali não consta que os mesmos tenham sido considerados como provados, com interesse para a decisão, nem se mostram fundamentados com a indicação da prova documental em que foram sustentados ( cfr. art. 712º nº 5 do CPC ).

Daí que os factos descritos a fls. 242, não se possam considerar como fundamentos de facto, fundamentação que se terá de ter por inexistente ou totalmente omissa, enfermando, por isso, a sentença, em nosso entender da nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC, como lhe é assacada pelos recorrentes, ou, a não se entender completamente omissa, pelo menos enferma da nulidade do art. 712º nº 5 do CPC.

Com efeito, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
Não havendo, por conseguinte, tal especificação tudo se passa como se a decisão estivesse desprovida totalmente de fundamentos fácticos, ficando os destinatários sem saber a razão pela qual o Tribunal perfilhou aquela decisão, o que, por outro lado, impede o Tribunal Superior, em sede de recurso, de sindicar a decisão numa perspectiva de análise do raciocínio que presidiu à sentença. ».

Também no que se refere à alegada ilegitimidade passiva da contra - interessada, ora recorrida, embora o Mmº Juiz a quo se tenha pronunciado sobre a sua legitimidade passiva, fá - lo apenas por remissão a disposições legais, sem apreciar a questão de facto dos alvarás de obras licença de construção dos lotes nºs 2 e 3, em causa, terem sido passados em nome de Real Quality Housing (cfr. docs de fls. 190 e 191) e a sua aquisição estar registada em nome desta, o que já constava à data da instauração da presente providência, sendo certo que também nesta questão existe omissão de matéria de facto que fundamente a decisão da legitimidade passiva da recorrida, contra - interessada, e/ou só desta, incorrendo, em nosso entender também nesta parte, a sentença, da nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Por outro lado, nada se decidiu quanto à desnecessidade de inquirir as testemunhas arroladas.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser declarada nula a sentença recorrida nos termos dos arts. 668º nº 1 al. b) e 712º nº 4 e 5 do CPC, em seguida baixando os autos à 1ª instância a fim de serem expurgada os vícios agora apontados.