Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2007 |
| Processo: | 02632/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO DEVER DE DECIDIR FACTOS PROVADOS |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A........... do acórdão proferido em 19.7.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, por constatar a existência de caso decidido ou resolvido, absolveu dos pedidos a R. Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, os pedidos de concessão da pensão de aposentação formulados por A....... em 8.2.2002 e em 20.3.2002, foram objecto de decisão pela CGA respectivamente em 27.2.2002 e em 6.5.2002. E é indubitável que os argumentos expressados na pretensão de 19 de Novembro de 2003 são os mesmos já aduzidos naquelas anteriores solicitações de 2002, oportunamente decididas de forma expressa pela CGA. Assim, haverá de concluir-se pela inexistência do dever de decidir (ou dever de pronúncia, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.98 – recurso 041753) por, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente ter praticado um acto administrativo sobre idêntico pedido formulado pelo mesmo particular e com iguais fundamentos (v. artigo 9 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, e acórdão do S.T.A. de 31.3.2004 – recurso por oposição de julgados 046256). E da inexistência do dever de decidir, decorre óbviamente o não preenchimento de um dos pressupostos estabelecidos no artigo 67 n.º 1 alínea a) do CPTA, para utilização da acção de condenação à prática de acto devido. Por outro lado, e como resulta dos factos provados no aresto do TAF de Lisboa 2, os actos da CGA de 27.02.2002 e de 06.05.2002, foram devida e oportunamente comunicados ao mandatário de A...... . De resto, não há dúvida que a recorrente teve conhecimento de tais actos, como resulta evidenciado no teor do requerimento constante de fls. 19 do processo instrutor, mormente do n.º 3 do articulado desse documento. Não enfermando assim a douta sentença recorrida, de qualquer vício ou erro de julgamento, é meu parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |