Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/21/2008
Processo:03266/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PENA DE DEMISSÃO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ATESTADO MÉDICO EXTEMPORÂNEO
INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Data do Acordão:01/15/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº109º nº1 da LPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, cantoneiro de limpeza da Câmara Municipal de Albufeira, da deliberação de 2-3-99, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Segundo o recorrente, a sua falta de assiduidade não foi motivada por desinteresse nos deveres funcionais mas sim motivada por doença, não inviabilizando, assim, a manutenção da relação funcional, pelo que a sentença, ao decidir em contrário, violou o artº 26º nº1 e nº2 h) do ED.
Além disso, face ao benefício de apoio judiciário com que litiga, não pode ser condenado em custas.

Afigura-se-nos, no entanto, que não procede a argumentação exposta.

Na verdade, o recorrente, no ano de 1998, deu vinte e três faltas interpoladas, sendo nove delas consecutivas, sem que tivesse apresentado qualquer justificação no Serviço para essas ausências.

Com tal conduta, violou, inequivocamente, o dever de assiduidade previsto na alínea g) do nº4 do artº 3º do ED.

A violação do dever de assiduidade por o arguido deixar de comparecer ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação, só é punível com a pena de aposentação compulsiva ou demissão, nos termos do artº 26º nº1 e nº2 h) do ED.
Porém, a jurisprudência tem vindo a considerar que só se justifica uma pena expulsiva, quando a actuação do funcionário seja de tal modo grave que inviabilize a manutenção da relação funcional (cfr ac do STA de 30-10-07 in recº n~0413/07).

Importa, assim, verificar se, no caso vertente, a conduta do recorrente é de tal modo grave que inviabilize a manutenção da relação funcional.

Sendo certo que a falta de qualquer funcionário prejudica o serviço, só a invocação de um prejuízo grave ou anómalo poderia implicar justificação para a inviabilização da manutenção da relação funcional.

De todo o modo, faltas reiteradas e continuadas são gravemente lesivas e só releváveis em termos disciplinares se o arguido tiver agido sem culpa.

É o que se conclui do facto de a lei considerar que cinco faltas ao serviço seguidas ou dez interpoladas sem justificação, implicam, em princípio, violação do dever de falta de assiduidade de tal modo grave, que inviabiliza a manutenção da relação funcional e acarreta a aplicação duma pena expulsiva.

Contudo, em processo disciplinar, é ao instrutor que compete fazer prova da gravidade da actuação do arguido, com vista a aferir se aquela inviabiliza ou não a manutenção da relação funcional.

Isto, sendo certo que, a verificação de tal pressuposto tem sido considerada fundamental para a aplicabilidade duma pena expulsiva, como vem sendo jurisprudência constante (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 6-10-93 in AP-DR de 15-10-96, P. 4831, de 11-3-97, P. nº 41264 e de 9-7-98, P. nº 40931).

Segundo o nº 9 do sumário do primeiro acórdão citado, “o Juízo de prognose exigido para estabelecimento da situação de inviabilização da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas”

Ora, no caso vertente, o recorrente foi ouvido no processo disciplinar em 14-1-99, mostrando, pelas declarações prestadas, falta de interesse pelos deveres funcionais ao referir que sabe que tem que justificar as faltas “mas não repara nisso”.
Por outro lado, não deu qualquer justificação aceitável para as faltas dadas, não referindo qualquer situação de doença ou posse dum atestado médico, mas apenas que “tinha problemas e bebia uns copos”.

Contudo, no prazo concedido para a defesa –que não deduziu – apresentou um atestado médico, a 2-2-99, com data de 23-12-98, atestado esse que serve agora de fundamento à impugnação da pena aplicada.

Tal circunstancialismo não pode ser aceite como razoável e passível de isentar de gravidade a actuação do recorrente, uma vez que quando prestou declarações já tinha sido passado o atestado médico e, não obstante, não o entregou nem referiu qualquer estado de doença, o que nos parece uma actuação, no mínimo, altamente negligente.

Aliás, o valor probatório do atestado médico não é pleno, podendo ser posto em causa por fortes indícios de que a situação de doença não se verificou ( cfr ac do STA de 11-6-96, in recº nº 039025).

Ora, se o recorrente estava no pleno uso das suas faculdades mentais quando prestou declarações no processo disciplinar, não nos parece plausível que se tenha esquecido de referir que as faltas dadas o foram por doença.

Nestes termos, parece-nos que a personalidade do recorrente, ainda que se deva ter em conta a profissão que exerce, não garante uma continuidade de funções estável e pacífica, pelo que se justifica a inviabilidade da manutenção da relação funcional e consequente aplicação da pena expulsiva.

Pena expulsiva essa que não tem, contudo, que ser a pena de demissão, caso o recorrente detenha condições para a aposentação compulsiva cfr nº5 do artº 26º do ED).

Quanto à condenação em custas, a mesma mostra-se correcta, o que não inibe a possível isenção do seu pagamento por parte do recorrente por beneficiar do apoio judiciário.

Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.