Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/29/2007 |
| Processo: | 00970/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00676/98 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CG APOS. PENSÃO POR VELHICE EX-FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO |
| Data do Acordão: | 03/15/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 168 e segs. do TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 18/06/98, da Direcção de Serviços da CGA, praticado por delegação de poderes, que indeferiu o pedido de concessão da pensão de aposentação ordinária, formulada pela ora recorrente em 13/05/98. Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do art. 37º nºs 2 e 3 do EA e do nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e dos Decs. Leis nºs 335/90 de 20/10 e 278/98 de 11/09. A recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.. II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos i. a xv. de III, a fls. 171 e 172, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Apreciando: A) Resulta da matéria de facto provada que a recorrente, ex- - funcionária ultramarina, havia, em 1996, solicitado nos serviços da CGA, a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78, o que lhe foi indeferido, tendo a ora recorrente impugnado contenciosamente o respectivo despacho, recurso que lhe foi indeferido por sentença do TAC de Lisboa transitada em julgado. Por requerimento entrado nos serviços da CGA, em 13/05/98, a recorrente solicitou então a atribuição duma pensão ordinária invocando o limite de idade de 70 anos e o disposto no art. 37º nºs 1 e 2 al. b) do Estatuto da Aposentação e o art. 1º do Dec. Lei nº 362/78. Cumprido que foi o art. 100º do CPA, este pedido foi - lhe indeferido pela CGA, com fundamento no facto da recorrente nunca ter sido subscritora da CGA, nem ter estado em condições que reunisse condições para a respectiva inscrição por não possuir a nacionalidade portuguesa, a fim de beneficiar do subsídio vitalício previsto no DL nº 134/79 de 18/05 e por não poder beneficiar do DL nº 362/98 por o pedido ter dado entrada na CGA fora de prazo e já ter sido objecto de indeferimento. Foi deste indeferimento que a recorrente interpôs recurso contencioso e sobre o qual recaiu a sentença ora recorrida. Ora o artigo 1.º do DL nº 362/78, com as posteriores alterações legislativas, veio estipular no seu nº 1 que os funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas pudessem requerer a pensão de aposentação desde que contassem cinco anos de serviço e tivessem efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados. E, o seu nº 2 tornava extensivo aos funcionários e agentes referidos no número 1, o disposto nos artigos 32.º, 37.º, nºs 1, 2, alíneas b) e c), 3 e 4, e 38.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. Sendo o regime estabelecido pelo DL nº 362/78, de 28-11, com as alterações posteriores, especial por se dirigir a situações diferentes e especiais e se reporta a funcionários e agentes administrativos das ex- - províncias ultramarinas que perderam a nacionalidade portuguesa, em virtude da independência destas, que o requisito da idade a que se refere o art. 37, nºs 1 e 2 al. b) do EA, não tivesse qualquer relevância face ao estipulado no nº 1 do DL 362/78. Todavia, a remissão para o art. 37º, nºs 1 e 2 al. b) do EA serve para esclarecer que, independentemente do direito excepcional prescrito no nº1, do DL nº 362/78, também serão aposentados os cidadãos daqueles países que se encontrem numa daquelas situações de idade, de tempo de serviço, de incapacidade e desvalorização permanente. Todavia, o DL nº 210/90 de 27/06 veio revogar o DL nº 363/86 de 30/10, que havia prorrogado por tempo indeterminado a possibilidade de requerer a aposentação de acordo com o DL 362/78, com fundamento em que poderia « concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social. ». Assim que, a partir de 1 de Novembro de 1990, data da vigência do DL 210/90, aqueles funcionários ex - ultramarinos já não tivessem a possibilidade de requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL 362/78 com as alterações subsequentes. Daí que à data de 13 de Maio de 1998, em que solicitou a atribuição da pensão de aposentação à CGA, a recorrente já não tivesse direito à mesma quer nos termos do nº 1 quer nos termos do nº 2 do DL nº 362/78 e diplomas subsequentes que o alteraram, não por falta da nacionalidade portuguesa, mas por extemporaneidade do requerido pedido. B) Quanto ao invocado “ descaso “ que a sentença recorrida teria feito dos Decs Leis nºs 335/90 de 29/10 e 278/98 de 11/09, constata - se que tais diplomas não foram invocados quer na petição inicial de recurso quer em alegações de recurso contencioso. Ora, conforme jurisprudência corrente, porque o recurso jurisdicional é um reexame do já decidido, só é permitido nele conhecer dos vícios e erros de julgamento da decisão recorrida e não dos vícios que esta não apreciou por não terem sido invocados oportunamente (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 8/5/97 Rec nº 39809 e de 10/12/98 Rec. nº. 37572) De qualquer forma, mesmo que assim não se entendesse, desde já se salienta que o primeiro diploma é expresso no seu artigo 1º nº 1 al. c) ao restringir o “ Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas “ aos residentes em Portugal, o que não é o caso da recorrente, sendo que o segundo diploma apenas se limita a alargar o prazo estipulado requerer o reconhecimento dos períodos contributivos estabelecido pelo primeiro. C) Por outro lado, a sentença recorrida decidiu ainda, face ao teor do despacho recorrido, pela legalidade da não aplicação à recorrente do subsídio vitalício previsto no DL nº 134/79 de 18/05. Todavia, no caso do presente recurso jurisdicional, o recorrente, nas conclusões das suas alegações, apenas faz reparo à douta sentença no que se refere à errada interpretação e aplicação do art. 37º nºs 2 e 3 do EA e do nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e dos Decs. Leis nºs 335/90 de 20/10 e 278/98 de 11/09. Mas, já no que respeita à decisão, contida na sentença recorrida, do acto impugnado não violar o DL nº 134/79, por não lhe ser aplicável, em virtude da interpretação que faz das suas disposições, nomeadamente do seu art. 16º, a ora recorrente nada refere, não opondo quaisquer razões de facto ou de direito para a discordância relativamente ao decidido nessa parte (apenas tendo feito, na parte argumentativa das suas alegações propriamente ditas, nos pontos 9 e 28, uma leve referência ao DL nº 134/79, sem oposição de facto e/ou de direito). Ora, na esteira do Ac. deste TCA de 08/05/03, p. 05089/00, que passamos a citar « o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18 /2/2000 – Rec. nº 36594 ). (...) Assim, nos recursos jurisdicionais, o “ thema decidendum “ é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas. Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional. Assim, também no caso do presente recurso jurisdicional poder - se - á considerar que se tais conclusões de recurso contém implícita a sua dissidência quanto ao decidido relativamente ao art. 37º nºs 2 e 3 do EA e do nº 2 do art. 1º do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11, já quanto à decidida não aplicação do DL 134/79, por nada lhe ter sido oposto, haverá que atender ao trânsito em julgado da sentença nessa parte, pelo que sobre ela não pode, em nosso entender, este Tribunal ad quem se pronunciar. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida pelos motivos expendidos neste parecer. |