Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/03/2002
Processo:11475/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CGA
JUNTA MÉDICA DE REVISÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Data do Acordão:01/23/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2-7-01 que indeferiu o pedido da recorrente de ser presente a uma Junta Médica de Revisão com a finalidade de ser reapreciado o grau de desvalorização atribuído por anterior Junta médica.
Segundo o fundamento constante do acto recorrido o indeferimento baseou-se na “falta de justificação do pedido”, atentos os pareceres do Sr. Médico-Chefe de fls. 27 e 37 (cfr. fls. 39 do processo instrutor).
A douta sentença recorrida considerou que nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 95º do EA o pedido de apresentação a uma Junta Médica de Revisão tem que ser justificado, “exigência legal essa que indubitavelmente tem em vista impedir a realização da junta sem qualquer fundamento que não a vontade do interessado e, bem assim, o recurso indiscriminado às juntas de revisão, condicionando o legislador o acesso àquelas juntas a um juízo prévio embora meramente indiciário de procedibilidade”.
Ora, a recorrente baseou o seu pedido no facto de nem ela nem o seu médico estarem de acordo com o grau de desvalorização atribuído, protestando juntar o resultado de exames médicos entretanto efectuados e juntando um Relatório Médico datado de 22-3-01 do Chefe de Serviço do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, Dr. A .......... , onde se opina que o grau de desvalorização a atribuir à recorrente é de 32,5% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (fls 18 e 21 da p.i.).
Parece-nos assim que o pedido não se baseia apenas na “vontade do interessado”, mas num parecer de médico especialista contrário à decisão da Junta Médica da CGD.
Assim e porque o pedido se baseia também em documentação clínica posterior a essa decisão, não nos parece que o pedido seja mera repetição dos factos que basearam tal decisão.
Também nos parece que o parecer emitido pelo Médico-Chefe não pode substituir a opinião e decisão da Junta Médica de Revisão, não tendo assim qualquer valor para efeitos de aferir do grau de incapacidade a atribuir à recorrente.
Assim, afigura-se-nos que o acto recorrido, enquanto se baseou na “falta de justificação do pedido” quando tal justificação existe, está eivado do vício de violação de lei e de erro nos pressupostos de facto.
É certo que o poder da entidade recorrida de autorizar a realização de juntas médicas de revisão é um poder discricionário.
Só que, tendo o indeferimento do pedido nesse sentido que ser fundamentado, essa fundamentação tem que conter motivos lógicos, plausíveis e certos.
Ora, no caso vertente parece-nos que existe clara e inequivocamente justificação para ser deferido o pedido.
Assim, opinamos no sentido da revogação da sentença e consequente provimento do presente recurso jurisdicional.