Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2007 |
| Processo: | 11945/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO PARA PERITOS TRIBUTÁRIOS ANULAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL EFICÁCIA ERGA OMNES INAPLICABILIDADE DO ART. 161º DO CPTA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Observações: | Decisão de 04-10-2007 |
| Texto Integral: | Parecer sobre o pedido de inutilidade superveniente da lide formulado pelos recorrentes: Pretendem os recorrentes que seja determinada a inutilidade superveniente da lide em face do douto acórdão do STA de 12-4-07, in recº nº 901/06-12, junto a estes autos, que anulou o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n.º .../2002, de 13.02.02, que negou provimento ao recurso hierárquico do Despacho do Director Geral dos Impostos de 29.10.2001, publicado no DR de 21.11.01, o qual, em execução das estatuições i), ii) e iii) do Despacho 209/2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18.10.01, revogou o despacho do Director Geral dos Impostos (DGI) que havia homologado a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos. Segundo o referido acórdão, apenas as provas escritas efectuadas pelos concorrentes em Setúbal deveriam ser anuladas uma vez que, em relação aos restantes concorrentes cujas provas foram efectuadas noutros pontos do País, não havendo suspeitas de que existiu a mesma irregularidade que inquinou as provas escritas efectuadas em Setúbal. Nestes termos, considerou que deveria manter-se o acto homologatório revogado no que respeita aos recorrentes no processo em que foi proferido. Defendem os aqui recorrentes que a presente lide onde se impugna o mesmo acto revogatório da referida homologação se tornou inútil uma vez que a execução do acórdão do STA também os abrange. E parecem ter efectivamente razão. De facto é este entendimento que se extrai do douto acórdão deste TCAS de 4-5-06, proferido no processo nº 00609/05, com o qual concordamos inteiramente e cujo sumário é o seguinte : I - O artº 161º, nº 6 do CPTA dispõe que: “6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.°s 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação." II – Este preceito tem aplicação nos casos de prolação de sentença de anulação de um acto administrativo singular mas contextualmente idêntico ao acto do processo impugnatório pendente, devendo este último acto assim ser enquadrado, juridicamente, para efeitos do disposto no artº 161º, nº6 do CPTA, atento o princípio geral contido no nº1 deste artº 161º - princípio geral do efeito erga omnes das sentenças anulatórias ou de reconhecimento de situações jurídicas favoráveis – e princípio da promoção do acesso à justiça previsto no artº 7º do CPTA. III - Estando-se perante uma decisão anulatória que verificou jurisdicionalmente a ilegalidade objectiva do acto de homologação da lista de classificação final do concurso que os exequentes impugnaram hierarquicamente, tal decisão, constitui caso julgado oponível erga omnes relativamente a todos os candidatos, quer hajam impugnado, quer não o referido acto de homologação, repercutindo-se tal verificação, atentos os fundamentos da devida anulação do acto, nos efeitos anulatórios com a referida eficácia erga omnes, hoje prevista, expressamente, no artº 161º do CPTA. Por sua vez, o sumário do acórdão do STA de refere o seguinte: V - O despacho que homologa a lista de classificação e ordenação de candidatos a um concurso, na aparência uno, encerra em si duas manifestações de vontade administrativa, produtoras de efeitos jurídicos distintos, sendo, portanto, divisível: numa parte, homologa as classificações obtidas nas provas; na outra parte, homologa a ordenação em mérito relativo dos candidatos, atribuindo-lhe uma posição relativa na lista classificativa. Va - Por seu turno, o acto que homologa as classificações reveste a natureza de um acto plural, subjectivamente divisível em tantas subpartes quantos os candidatos que efectuaram a prova escrita de conhecimentos. VI - As irregularidades ocorridas no centro de exames de X poderão determinar a invalidade (das subpartes) do acto de homologação das classificações relativamente aos candidatos que realizaram as provas no centro de exames de X, e, consequentemente, da homologação da ordenação de todos os candidatos em mérito relativo, mantendo-se, porém, as classificações dos candidatos que realizaram as provas noutros centros. VII - Não se vislumbrando qualquer princípio impeditivo da conservação do acto de homologação da lista de classificação final na sua parte válida, o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos impede a eliminação da parte válida do despacho do Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação e ordenação dos candidatos. VIII - A revogação parcial do acto, com o aproveitamento da/s parte/s não viciada/s do mesmo, do mesmo passo que respeita os limites impostos pelos artºs. 140º e 141º do CPA quanto à revogabilidade dos actos administrativos, compagina-se com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a actividade administrativa. IX - Com efeito, o aproveitamento do procedimento concursal e das classificações obtidos pelos candidatos que realizaram as suas provas nos outros centros de exame que não aquele onde se registaram as irregularidades que motivaram a prática do acto impugnado, é um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário, porque permite alcançar aquele/s objectivo/s da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo. Ao invés, a anulação do acto em causa, operada pelo despacho recorrido, se é certo que se revela eficaz, já não respeita, porém, as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado. X - A proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação das notas daqueles candidatos, em relação aos quais se apurou, nomeadamente no relatório da IGF, terem obtido as classificações sem o uso de processos fraudulentos. Nestes termos, porque conforme vem reconhecido no douto acórdão do STA citado, estamos perante um acto plural que abrange vários destinatários, a anulação ou manutenção desse acto total ou parcial altera, necessariamente a situação jurídica de todos os que se encontram nas mesmas condições, motivo pelo qual não é necessário o recurso à via estatuída no artº 161º do CPTA de pedido de ampliação dos efeitos do acórdão, uma vez que este preceito tem aplicação nos casos de prolação de sentença de anulação de um acto administrativo singular mas contextualmente idêntico ao acto do processo impugnatório pendente, o que não é o caso dos autos. Não nos parece, pois, que tenha razão a entidade recorrida nos motivos que invoca para defender o prosseguimento dos autos até porque eventual decisão contrária à que foi determinada pelo STA, constituiria violação de caso julgado e violaria o princípio da igualdade uma vez que imporia uma diferenciação entre concorrentes sem qualquer fundamento de facto ou de direito. E ao invés, uma decisão idêntica seria totalmente inútil por repetitiva uma vez que nada alteraria na ordem jurídica. Termos em que, pelos motivos expostos, emito parecer no sentido de ser declarada a inutilidade desta lide e consequente extinção da instância, devendo o acto homologatório no que respeita aos aqui recorrentes produzir todos os efeitos tal como em relação a todos os concorrentes que não prestaram provas em Setúbal, por força do decidido pelo STA. |