Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/15/2007 |
| Processo: | 02729/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | REFER E.P. DECRETO-LEI Nº 71/76 CPA INDEMNIZAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção intentada por “Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.”, visando o reconhecimento da nulidade da declaração de utilidade pública provinda do Ministério dos Transportes e Comunicações, datada de 28.06.76, e publicada no D.R. n.º 154 de 03.07.76, IIª série - e condenou ainda aquela A. como litigante de má-fé na multa de 40 Ucs, e no pagamento da indemnização de 5000 Euros à contra-interessada M........ . * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da “REFER”, subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Almada. Desde logo, se apresenta deslocada e sem sentido a pretensão de impugnar a matéria de facto constante do ponto 9 dos factos provados. Não só porque no despacho saneador (fls.372) e na sentença se concluiu pela inexistência de matéria controvertida, como também face ao teor do doc. 1 junto à petição inicial, e dos ulteriores desenvolvimentos processuais, donde resulta haver sido admitido por acordo o facto agora impugnado. Por outro lado, do princípio geral “tempus regit actum”, decorre seguramente a aplicação à situação em análise do Decreto-lei n.º 71/76 de 27 de Janeiro (diploma à luz do qual terá pois de ser avaliada a validade e eficácia do acto expropriativo em análise), bem como a manifesta inaplicabilidade do CPA, por este último diploma só ter iniciado a respectiva vigência no ano de 1991. Ora, pelas razões expendidas no douto aresto recorrido, da consideração do antigo conceito de nulidades por natureza (v. Prof. Freitas do Amaral, “Lições de Direito Administrativo”, 1985, pag.s 310 e segs., e o teor do acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 20.06.1990 – rec. 010515) de modo algum resultam as consequências pretendidas pela “REFER”, mormente a alegada (mas nunca demonstrada) ininteligibilidade e decorrente nulidade do acto. Não obstante, a irregularidade consistente em deficiência de publicitação, poderia traduzir vício de forma, e a consequente anulabilidade. Contudo sempre esta teria de ser invocada no prazo legal para o efeito (um ano), o que não sucedeu. Finalmente se dirá que a verificada inobservância do princípio da boa-fé, consubstanciando no caso “venire contra factum próprio” não poderia deixar de implicar a condenação da “REFER” como litigante de má-fé (artigo 456 n.º 2 do Código de Processo Civil) – mostrando-se ajustado o montante da multa correspondentemente cominada. Igualmente equilibrado se configura o quantitativo arbitrado a título de indemnização à contra-interessada (5000 Euros). Nesta conformidade, a sentença recorrida não padece pois de qualquer erro de julgamento, mormente por deficiente interpretação da lei aplicável. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |