Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/17/2003 |
| Processo: | 06331/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO ASSISTENTE CONVIDADO DENÚNCIA DO CONTRATO FALTA DE NOTIFICAÇÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a acção ordinária proposta pela Autora, assistente convidada, contra Universidade do Minho, por esta ter denunciado o contrato anual com aquela celebrado, sem a ter de tal denúncia no prazo legal . A meu ver o presente recurso jurisdicional merece provimento. Na verdade, estabelece o nº 2 do artº 32º, do ECDU que a renovação dos contratos dos assistentes convidados providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos, depende de deliberação favorável do conselho científico. Daqui decorre, desde logo, que a renovação do contrato da Autora não era automática. Assim, se por hipótese nada lhe tivesse sido notificado e nada soubesse sobre tal renovação, teria que pressupor que o contrato não lhe era renovado. Ora, tendo-lhe sido notificada a deliberação desfavorável da Comissão Científica do Departamento de Ciências Integradas e Língua Materna e não lhe tendo sido notificada nenhuma deliberação favorável, bem sabia a recorrente que não tinha direito à renovação do contrato. Acresce que a denúncia do contrato estava formalmente concluída pelo menos em 31-12-97 data em que o Reitor autorizou tal denúncia, pelo que foi cumprido o prazo de 30 dias a que se refere o artº 36, al a) do ECDU, dado que o contrato terminava em 28-2-98. Por outro lado, não se pode concluir, pela matéria dada como provada, que a recorrente ignorava que o seu contrato não lhe ia ser renovado. Antes pelo contrário, para um destinatário normal era patente essa não renovação Assim, será que a mera falta de notificação neste caso, dos actos que aprovaram e autorizaram a proposta de não renovação, lhe confere direito à renovação do contrato e aos direito a isso inerentes ? Afigura-se-nos que não. E isto porque temos para nós que o acto decisivo, nos termos dos Estatutos da Universidade do Minho é a deliberação desfavorável da Comissão Científica do Departamento de Ciências Integradas e Língua Materna de 2-10-97 e não o acto que a aprovou e autorizou, atendendo a que a lei faz depender a renovação do contrato de parecer favorável desta entidade. Para além disso foi cumprida a lei uma vez que a denúncia do contrato foi efectuada no prazo legal. Nestes termos, afigura-se-me que a não notificação à recorrente dos despachos de aprovação e autorização da denuncia do contrato, assume um aspecto de menor relevância, só devendo dar lugar a uma indemnização se a Autora alegasse e provasse que desconhecia que o contrato lhe iria ser denunciado e que tal desconhecimento lhe acarretara prejuízos, o que não é o caso. Ao assim não decidir, parece-nos que a sentença fez incorrecta apreciação dos factos e da sua subsunção ao direito, motivo pelo qual emito parecer no sentido da sua revogação. |