Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2003
Processo:05333/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EMFAR
PROMOÇÃO
DATA DA ANTIGUIDADE NO NOVO POSTO
CONSOLIDAÇÃO COMO CASO DECIDIDO DOS DESPACHOS HOMOLOGATÓRIOS DE LISTAS DE ANOS ANTERIORES
Data do Acordão:11/14/2007
Texto Integral:I – O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 29 de Dezembro de 2000 do Sr. General Chefe do Estado Maior do Exército, que o promoveu ao posto de Sargento - Chefe, no que respeita à contagem de antiguidade neste posto desde 11 de Outubro de 2000.

Nas suas alegações conclui no essencial e em resumo que:

1- Foi promovido a Sargento - Ajudante em Outubro de 1990, com a antiguidade reportada a 01/07/90, pelo que decorridos 5 anos (01/07/95) passou a estar em condições de ser apreciado para promoção, por escolha, ao posto de Sargento-Chefe (EMFAR/90, 298 c), 193 e 197 b)).
2- Em 1995 foi incluído na lista para efeitos de apreciação para promoção no ano de 1996, elaborada de acordo com os factores, critérios e princípios definidos no RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91 de 30/10.
3- Por manifesto lapso dos Serviços que não tiveram na devida conta os elementos objectivos constantes do processo individual do recorrente ficou colocado na 17ª posição dessa lista com a pontuação global de 12,41 em vez de ficar na 15ª, com a nota final de 12,57.
4- Essa diferença de pontuação, lesiva do direito à promoção, deveu-se a indevida consideração dos factores tempo de antiguidade no posto ( teve 9.90 em vez de 10.5 ), avaliação individual ( teve 15.30 em vez de 15.61 ), louvores ( teve 4.00 em vez de 6.00 ) e registo disciplinar ( teve 10.08 em vez de 11.00 ), conforme determina o RAMME, no seu nº 18 d), 8º/1, 18º c), 3) e 18 c).
5- O recorrente não teve conhecimento da referida lista elaborada em 1995, que se repercutiu nas listas posteriores, por se encontrar em serviço em Angola.
6- Em 1996 apenas foram promovidos a Sargento-Chefe 16 Ajudantes, tendo o recorrente sido excluído, por colocado indevidamente na 17ª posição, quando, por direitas contas lhe cabia o 15ª lugar.
7- A reposição da legalidade implica que seja anulado o acto impugnado na parte respeitante à data dos efeitos da promoção do recorrente a Sargento - Chefe, que devem ser reportados a 01/07/96.
8- O acto impugnado viola assim as normas do EMFAR e do RAMME referida nestas conclusões.

Por sua vez, o recorrido conclui nas suas alegações que:

1- A promoção dos militares dos quadros permanentes do Exército realiza - se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro especial a que pertencem, sendo elaboradas anualmente pelos respectivos Conselhos das Armas e dos Serviços e homologadas por despacho do Chefe do Estado - Maior, e são substituídas pelas listas do ano seguinte.
2- A terem ocorrido quaisquer vícios na elaboração da lista dos sargentos ajudantes do Serviço de Material a promover ao posto de sargento chefe durante o ano de 1996, eram os mesmos insusceptíveis de se transmitir à lista referente ao ano de 2000, e consequentemente, ao acto recorrido.
3- A situação do recorrente que foi definida pelo despacho homologatório da lista de 1996 encontra - se, desde há muito, consolidada na ordem jurídica, com a força de caso julgado, por falta de impugnação, tornando indiscutível essa definição na via graciosa ou na jurisdicional.
Mais invoca dever ser mantido o acto impugnado por não enfermar dos vícios que lhe são apontados.

Citados os recorridos particulares nada disseram.

II – Desde já, acompanhamos o recorrido quando afirma que a situação do recorrente definida pelo despacho homologatório da lista de 1996 se encontra consolidada na ordem jurídica como caso decidido.

Com efeito, a contagem de antiguidade no posto de Sargento-Chefe que o recorrente pretende ver reportada a 01/07/96 (e não a 11 de Outubro de 2000, de acordo com o despacho ora impugnado) prende - se directamente com a situação definida pelo despacho do Sr. Chefe do Estado Maior do Exército homologatório da lista de 1996 em que ficou posicionado no 17º lugar e como tal foi excluído da promoção.
De tal acto homologatório, organicamente definitivo, nos termos do art. 113º do EMFAR, cabia recurso contencioso, no prazo estipulado nos termos conjugados dos arts. 28º nº 1 al. a) e 29º da LPTA ( cfr., entre outros, Acs deste TCA de 30/03/2000, p. 1850/98 e de 15/05/2000, p. 99/97 ).

Mesmo que fosse de considerar o facto invocado nas suas alegações, ou seja, do recorrente, por se encontrar em missão de paz em Angola, não ter tido conhecimento oficial, oficioso ou particular do “erro de cálculo que inquinou a lista de promoção de 1995 “ e da homologação da referida lista – o que não releva, a nosso ver, face ao disposto no art. 29º da LPTA – o certo é que já tinha tal conhecimento, pelo menos, à data de 02 de Novembro de 1999, tendo apresentado reclamação, em 11/12/99, ao Sr. Chefe do Estado Maior do Exército (cfr. p. instrutor).

Ora, não sendo susceptível de recurso contencioso a decisão do CEME que recaia sobre reclamação da homologação das listas de promoções (cfr., em sentido idêntico, Ac. deste TCA de 11/11/99, p. 2272/99) – o que aliás também não é o caso – mas antes, como já referimos, coubesse recurso contencioso, que a situação do recorrente definida quer pelo despacho homologatório da lista de 1996, quer pelos despachos homologatórios das listas a vigorarem nos anos de 1997, 1998 e 1999, se encontrassem já consolidadas na ordem jurídica como caso decidido.

E, consolidados que estavam na ordem jurídica os despachos homologatórios das referidas listas, por via dos quais o recorrente não foi então promovido, nomeadamente em 1996, promoção essa que só veio a ocorrer por despacho do CEME, de 29/12/2000, que este mesmo acto do CEME, na parte ora recorrida em que reportou a 11/10/2000 os efeitos à antiguidade no novo posto, não viole qualquer normativo do EMFAR, aprovado pelo Dec. Lei nº 34-A/90 de 24/01 e actualmente pelo Dec. Lei nº 236/99 de 25/06 e/ou do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91 de 30/10.


III - Assim, em face de todo o exposto, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.