Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/22/2007 |
| Processo: | 01155/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00240/05.6BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REVOGAÇÃO DO ACTO SUSPENDENDO PAGAMENTO DE CUSTAS |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA A presente providência cautelar foi instaurada pelo requerente, ora recorrente, contra o Município de Faro, com vista à suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou o despejo administrativo do restaurante bar e discoteca por si explorado O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 23-11-05, que substituiu a sentença anteriormente proferida, mantendo, contudo, a decisão naquela proferida de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com os mesmos fundamentos, e absolvendo a entidade requerida do pedido ( fls 228 e segs e 300 e segs). Por despacho de 15-3-07, proferido no processo de reclamação a este apenso, foi esclarecida a sentença ora recorrida, na sequência de pedido de aclaração formulado pelo requerente, no sentido de que este não era condenado como litigante de má fé, bem como de que esta sentença substituía a anterior. Nestes termos, não são, a nosso ver, de conhecer as conclusões A. a D. das alegações do ora recorrente uma vez que, os pressupostos de facto que nas mesmas se dizem estar errados, apenas tinham como razão de ser a sustentação da condenação como litigante de má fé contida na sentença de 13-6-2005. Também não se nos afigura de ser de conhecer a matéria contida na conclusão I. dado que, tendo sido condenada em custas apenas a entidade requerida, na sentença ora recorrida, ficou prejudicada a apreciação da questão suscitada pelo requerente em 31-5-05, atendendo a que tal apreciação apenas interessava na medida em que, se procedesse, poderia implicar uma alteração da sentença de 13-6-05, na parte em que condenara em custas o requerente( cfr artº 447º do CPC, parecer de fls 213 e douto despacho de fls 215). Ademais, mantemos as alíneas b) e c) do parecer emitido a fls 213, já que a nova sentença mantém a anterior na parte em que declara a inutilidade superveniente da lide com fundamentos a nosso ver inadequados, sem ouvir previamente as partes no processo e absolvendo erradamente a entidade requerida do pedido. Assim, pugnamos pela revogação da sentença recorrida, procedendo as conclusões E. a H. das alegações do recorrente. Porém, no âmbito dos poderes de apreciação em primeira instância, do pedido de suspensão que competem a este TCAS, dir-se-á o seguinte : Ambas as partes estão de acordo que deverá ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, bem como em que as custas deverão ser pagas pela entidade recorrida, tal como já por diversas vezes se pronunciaram nos autos. Nestes termos, parece despiciendo aferir qual a razão concreta que poderá justificar tal inutilidade, sendo certo que a lide deixou de ter, pura e simplesmente, qualquer interesse para as partes intervenientes. No entanto, tal inutilidade sempre teria que ser decretada oficiosamente, uma vez que foi revogado o acto suspendendo de 7-4-05 ( cfr fls 181 e segs, fls 221 e segs e sentença recorrida). Igualmente teria que ser decretada a inutilidade desta providência cautelar uma vez que já foi proferida decisão definitiva no processo principal a este apenso igualmente no sentido da extinção da lide com o mesmo fundamento. Termos em que, deverá considerar-se parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional revogando-se a sentença recorrida por violação do artº 3º do CPC e declarar-se a inutilidade superveniente da lide com os fundamentos ora invocados. A magistrada do Ministério Público |