Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/10/2009
Processo:05001/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CARREIRA MÉDICO HOSPITALAR.
INTERNATO COMPLEMENTAR.
ABATE AO QUADRO.
INDEMNIZAÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator



A Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Vêm os presentes recursos jurisdicionais interpostos pela Autora, bem como pela Entidade Demandada, da sentença que decidiu antecipar a apreciação da causa principal declarando a nulidade do acto impugnado na parte em que impõe à requerente o pagamento, a título indemnizatório, não só das despesas gastas com o internato complementar, mas também o reembolso da totalidade dos vencimentos, subsídios de alimentação e suplementos por si auferidos durante aquele internato, e condenou a entidade requerida a aceitar o abate da Autora – requerente ao QP - e a fixar, no prazo de 30 dias úteis, contados da notificação da sentença, uma indemnização mediante aplicação duma percentagem que exclua os rendimentos do trabalho e lavando em linha de conta 8 anos e não 10 de permanência exigida.

A Requerente pretendia, com esta providência cautelar, que a entidade requerida aceitasse o seu abate ao quadro permanente, de forma a viabilizar, de imediato, a celebração dum contrato de trabalho fora da Força Aérea, onde exercia as funções de médica.

Mais pretendia que a entidade requerida se abstivesse de accionar a cobrança coerciva da indemnização fixada, até ser obtida sentença transitada em julgado na acção principal proposta com vista à sindicabilidade do despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea que condicionou o seu abate ao quadro permanente ao pagamento prévio de € 151.605,52 a título de indemnização a pagar ao Estado Português decorrente das despesas por este dispendidas no internato médico para obtenção da especialidade.

Ora, acontece que esse abate ao quadro já foi efectuado nos termos determinados pela sentença, conforme refere a entidade ora recorrente no artº 31º das suas alegações de recurso jurisdicional, não obstante os recursos interpostos terem efeito suspensivo (cfr fls 485).

Mas, uma vez que houve uma antecipação sobre a decisão de fundo nos presentes autos de suspensão de eficácia, importa aferir se a mesma sofre dos vícios que lhe vêm imputados nos recursos jurisdicionais.

No recurso jurisdicional interposto pela Autora, esta defende que a sentença teria que ter considerado que o prazo de oito anos se deveria contar desde o seu ingresso no quadro em 26-2-00, contabilizando-se, para efeito do computo indemnizatório, o serviço que prestou até 31-12-07.

Por sua vez, no recurso que interpôs da sentença, a Entidade Demandada defende que o tempo mínimo de permanência em funções, da Autora, para efeito de cálculo indemnizatório, é de 10 anos.

Quanto a nós, o Despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17-2, como mero despacho normativo que é, não pode contrariar o legalmente fixado em diploma especial como é o DL nº 519-B/77, de 17-12, alterado pelo DL nº 332/86, de 2-10, que aprovou o Estatuto da Carreira Médico Militar.

Senão vejamos:

O Despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17-2 foi proferido na sequência do previsto no nº3 do artº 198º do EMFAR, segundo o qual, o militar habilitado com curso de especialização ou qualificação, só pode deixar o serviço efectivo após ter prestado serviço durante o tempo mínimo previamente fixado pelo Chefe do Estado Maior do Ramo. Porém, parece-me, salvo melhor opinião, que o citado despacho apenas quis abranger as situações previstas no EMFAR, ou seja, relativas a militares e não em outros diplomas, nomeadamente os aplicáveis àqueles militares que, para além de possuírem esta condição, são também médicos.

Ou seja, apenas pretendeu que, nas situações previstas no EMFAR, em que estivesse em causa um militar habilitado com curso de especialização ou qualificação, o tempo de serviço a prestar, fixado em despacho, não poderia ser superior a oito anos.

Não é, porém, esse, o caso vertente, uma vez que a Autora, como médica militar, não se rege pelo EMFAR – pelo menos na matéria que aqui importa reter - mas sim pelo Estatuto da Carreira Médico Militar.

Assim, nos termos do nº1 do artº 11º desse Estatuto, “os oficiais médicos das Forças Armadas obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico-militar”.

Nestes termos, parece-nos que será esse normativo o aplicável ao caso presente, sendo o tempo mínimo de permanência da Autora, no quadro, com o grau de assistente, após a finalização do curso de especialização, de 10 anos.

O O internato complementar, como processo de formação, com vista à profissionalização e à especialização médica, constitui requisito específico para o ingresso em carreira, ou seja, tem uma função e a perspectiva de fase pré-carreira e confere o grau de assistente na correspondente área profissional (D.L. n. 310/82, de 3 de Agosto, alterado pelo D.L. n. 128/92, de 4 de Julho,D.L. n. 519-B/77, alterado pelo D.L. n. 332/86 e D. L. n. 73/90, de 6 de Março, alterado pelo D.L. n. 210/91, de 12 de Junho) – ac do STA de 11-2-95, in recº nº 032694, de 11-2-95.

De facto, entendo que, a interpretação dada ao nº9 do citado despacho, pela douta sentença recorrida, viola o citado nº1 do artº 11º, uma vez que este dispositivo não prevê a necessidade de qualquer despacho de fixação de tempo mínimo.


Parece-me, pois, que a sentença deverá ser revogada na parte em que considerou de relevar o período de 8 anos previsto no EMFAR e não o de 10 anos previsto no Estatuto especial aplicável à Autora.

Nestes termos, fica prejudicada a questão suscitada nas alegações de recurso jurisdicional da Autora, na medida em que o nº1 do artº 11º do Estatuto da Carreira Médica Hospitalar, é bem explícito no que se refere ao momento a partir do qual se contam os 10 anos, em caso de internamento hospitalar, o qual é a data em que termina o internato hospitalar e não a data de ingresso no quadro permanente de oficiais, em Fevereiro de 2000, como pretende a ora Recorrente.

Assim, tendo esse internato, terminado, no caso da Autora, em Fevereiro 2008, os 10 anos contam-se a partir dessa data.

Quanto à parte da sentença que considerou ilegal a indemnização correspondente aos vencimentos e subsídios auferidos no período de 10 anos a contar do termo do curso, por violação do direito dos trabalhadores ao auferimento do salário correspondente ao trabalho prestado, parece-me que também tem razão o Município recorrente.

De facto, a citada indemnização tem que corresponder não só aos prejuízos efectivamente sofridos pelo Estado, com o pagamento à Autora, do respectivo internato complementar, mas também aos lucros cessantes decorrentes de se terem gorado as perspectivas de poderem ser aproveitados, em benefício das Forças Armadas, os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que foram administrados à Autora através desse internato, podendo recorrer-se à fórmula de metade do vencimento auferido no internato hospitalar para achar a indemnização devida, ou qualquer outra.

Anote-se o que o acórdão do STA de 12-12-06, proferido no processo nº 0612/06, onde foi tratado um caso semelhante ao dos presentes autos, diz sobre a questão:

(…) “Depois, registe-se que o normativo em exame prescreve que «Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do nº1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, na perspectiva de utilização efectiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida» ( sic, mas com destaque nosso a bold).
Ora, o advérbio “designadamente” colocado numa oração tem um sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto (Ac. STA de 15/05/2003, Proc. nº 1802/02-11). Neste caso específico, os elementos a considerar no cálculo da indemnização seriam também aqueles, mas não apenas aqueles; isto é, não formariam um conjunto fechado em si mesmo, mas seriam antes parte de um conjunto mais vasto. A fórmula adverbial utilizada tem, assim, um sentido inclusivo e não exclusivo (cit. acórdão).
Se a al. c), do nº1, do artº 171º permite que o Estado seja compensado com uma indemnização, no caso de abate ao quadro do militar, também estatui que ela seja fixada pelo respectivo CEM. Quer dizer, a indemnização não tem que observar parâmetros rígidos e de obediência cega a critérios legalmente preestabelecidos, uma vez que a lei depositou essa determinação na esfera de poder discricionário dos vários CEMs. O nº3 do artigo visa, deste modo, iluminar o caminho dos CEMs, dando-lhe apenas a indicação da ideia que preside ao direito público de exigir indemnização: uma compensação pelo esforço financeiro despendido pelo Estado na formação do militar do quadro que, como é o caso, por sua vontade abandona a carreira militar. Por isso, e para concluir, se a lei não se destina só a prever que na compensação indemnizatória entrem os custos de formação e as acções de qualificação e actualização, também não se pode dizer que exclui qualquer tipo de “remuneração”. O que importa à economia da lei é que todas essas despesas tivessem sido feitas em favor do militar dentro do período de garantia de serviço mínimo previsto na lei (10 anos para os oficiais médicos: artº 11º, nº1, do DL nº 519-B/77, de 17/12, na redacção do DL nº 332/86, de 2/10).
Melhor se compreende agora que ao Estado deva ser devolvida parte da soma de dinheiro gasto no investimento profissional do militar, não apenas nas remunerações, mas nas despesas em geral, efectuadas por causa da função militar para que andou a ser preparado em vista da sua valorização humana e profissional (artº 25º do EMFAR).
Evidentemente que o militar, em certo tipo de formação, sempre algum serviço já está prestando à Instituição Militar, como por exemplo sucede com o Internato Médico. Estamos de acordo, pois, com a recorrente nesse aspecto. Simplesmente, não nos devemos deixar impressionar com a nomenclatura utilizada a propósito do carácter da contraprestação pecuniária recebida pelo militar. O facto de o documento em causa ter chamado “remuneração base” não muda a realidade das coisas. É que, até mesmo na chamada formação militar - que envolve acções de investimento, de evolução e de ajustamento, materializando-se através de cursos, tirocínios, estágios, instrução e treino operacional e técnico, consoante a categoria, posto, classe, arma, serviço ou especialidade a que o militar pertence (arts. 72º e 73º do EMFAR) – à importância em dinheiro que o militar recebe chama a lei “remuneração base” adequada ao posto, desde que ele esteja em efectividade de serviço (artº 120º, do EMFAR), situação que, naturalmente, se verifica com os militares do activo pertencentes ao quadro (artº 163º e 141º do EMFAR e 3º, nº 1 e 2, al. a), da Lei do Serviço Militar, aprovada pelo DL nº 174/99, de 21/09).
Por outro lado, já não estamos de acordo que, por exemplo, o Internato Complementar Médico não tenha trazido benefícios à valorização da recorrente. O Internato para a especialidade de radiodiagnóstico era sempre indispensável à valorização profissional e pessoal da recorrente, sendo até necessária para acesso aos graus previstos no artº 4º do DL nº 519/77, de 17/12 (promulga o Estatuto da Carreira Médico-Militar), na redacção do DL nº 332/86. E se interessava à recorrente, interessava também à Instituição Militar, porque beneficiária dos seus serviços.
Finalmente, não pode a recorrer afirmar que o acto está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou, simplesmente, na fórmula de cálculo, mas pela metade (apud 2ª fórmula do Despacho nº 104/90, de 13/11: ver p.a.) e a indemnização foi calculada de forma inversamente proporcional ao tempo de serviço já prestado (1ª fórmula ali prevista)”.

Parece-nos, pois, que improcede o recurso jurisdicional interposto pela Autora, mas merece total provimento o recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, motivo pelo qual me pronuncio pela revogação da sentença recorrida.