Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/15/2005
Processo:00900/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REQUISITO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
Data do Acordão:02/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11.

Invoca a CGA, como motivo do recurso, os seguintes argumentos :

1-Verificação da excepção do caso resolvido ou decidido, uma vez que por acórdão de 17-2-2000, proferido no procº nº 3533/99, do TCA, foi confirmada a sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de aposentação, formulado em 16-7-97.

2-Irrecorribilidade do acto impugnado, consubstanciado no ofício de 9-8-02, subscrito pelo Director-Coordenador, A ... , por não ser um verdadeiro acto administrativo.

3-Extemporaneidade do requerimento datado de 14-5-2002, uma vez que o regime consagrado no DL nº 362/78, de 28-11, foi revogado pelo DL nº 210/90, de 27-6.
4-Consolidação do acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido inicial.

Quanto ao primeiro argumento é manifesta a sua improcedência já que o acto ora impugnado é um acto expresso, e o acto objecto do citado acórdão é um acto tácito.
Para além disso, o acto ora impugnado é posterior à prolação do mesmo acórdão pelo que nunca poderia ser abrangido por qualquer decisão no mesmo proferida.

Toda a restante argumentação carece de apoio legal ou fáctico, tendo sido já rebatida em vasta e unânime jurisprudência tanto do STA como deste TCA.

A sentença fez correcta apreciação da situação fáctica e aplicou correctamente o direito, pelo que não merece qualquer censura.

Deste modo, poderá dar-se como reproduzida a matéria de facto constante da sentença e a mesma ser confirmada integralmente por este TCA Sul remetendo-se para o decidido, ao abrigo dos artºs 713º nº 5 e 6 e 749º do CPCivil ( cfr acs deste TCA Sul de 10-3-05, de 13-7-05 e de 14-4-05, in recºs nºs 00330/04, 00440/04 e 00612/05, respectivamente ) .

Nestes termos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.