Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/15/2005 |
| Processo: | 00900/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÃO DE APOSENTAÇÃO REQUISITO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, ex-funcionário das antigas Províncias Ultramarinas, da decisão da Caixa Geral de Aposentações que lhe negou o direito à atribuição duma pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11. Invoca a CGA, como motivo do recurso, os seguintes argumentos : 1-Verificação da excepção do caso resolvido ou decidido, uma vez que por acórdão de 17-2-2000, proferido no procº nº 3533/99, do TCA, foi confirmada a sentença que considerou de rejeitar o recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de aposentação, formulado em 16-7-97. 2-Irrecorribilidade do acto impugnado, consubstanciado no ofício de 9-8-02, subscrito pelo Director-Coordenador, A ... , por não ser um verdadeiro acto administrativo. 3-Extemporaneidade do requerimento datado de 14-5-2002, uma vez que o regime consagrado no DL nº 362/78, de 28-11, foi revogado pelo DL nº 210/90, de 27-6. 4-Consolidação do acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido inicial. Quanto ao primeiro argumento é manifesta a sua improcedência já que o acto ora impugnado é um acto expresso, e o acto objecto do citado acórdão é um acto tácito. Para além disso, o acto ora impugnado é posterior à prolação do mesmo acórdão pelo que nunca poderia ser abrangido por qualquer decisão no mesmo proferida. Toda a restante argumentação carece de apoio legal ou fáctico, tendo sido já rebatida em vasta e unânime jurisprudência tanto do STA como deste TCA. A sentença fez correcta apreciação da situação fáctica e aplicou correctamente o direito, pelo que não merece qualquer censura. Deste modo, poderá dar-se como reproduzida a matéria de facto constante da sentença e a mesma ser confirmada integralmente por este TCA Sul remetendo-se para o decidido, ao abrigo dos artºs 713º nº 5 e 6 e 749º do CPCivil ( cfr acs deste TCA Sul de 10-3-05, de 13-7-05 e de 14-4-05, in recºs nºs 00330/04, 00440/04 e 00612/05, respectivamente ) . Nestes termos, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |