Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/26/2007
Processo:03050/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
CERTIDÕES COM CONTEÚDO DIVERSO
Data do Acordão:04/15/2010
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Acompanhando a bem elaborada resposta ao recurso oferecida pela aqui recorrida (Caixa Geral de Aposentações), direi também que, face às razões a propósito aí aduzidas (aliás, devida e correctamente sustentadas) mais não me resta acrescentar que não seja –sob pena de inevitável e irrelevante repetição- sufragar integralmente a posição aí defendida (e, consequentemente, da Mmª Juíza subscritora da douta decisão impugnada, a fls. 114 a 121 dos autos) no sentido da inverificação, em concreto, de qualquer dos invocados vícios e, assim, também opinar no sentido de que o presente recurso não merece provimento.


Permita-se-me realçar apenas o que segue.


Radica, fundamentalmente, a questão em apreço nos autos, colocada, aliás, pela recorrente, em apurar se o Tribunal, ao invés de fundamentar a sua decisão na certidão emitida em 28-09-1981 pela Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, da República Popular de Angola (ponto B dos factos assentes), devia, antes, ter considerado a certidão emitida pelo Chefe do Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, da República de Angola, de 20-11-2006 (ponto O dos factos assentes).


A resposta a tal questão, tendo em devida consideração tudo quanto flui dos autos, deverá ser negativa.


De facto, a recorrente sustenta a sua tese alegando, tão somente, que enquanto “os descontos constantes da certidão de 1982, referem-se à Empresa Nacional do Café, do Ministério da Agricultura, rectius, do seu processo individual, os descontos constantes da certidão de 2006 referem-se ao Departamento de Expediente e Arquivo Geral do Ministério das Finanças, onde constam todas as bases de dados e se sofrem sempre descontos legais para a compensação da aposentação”.


Ora, tal argumentação é manifestamente insuficiente e ineficaz para contrariar, ou abalar sequer, a conclusão tomada pelo Tribunal no sentido de ter considerado (ou dado maior valor) à primeira das certidões apresentadas, qual seja “o detalhe da indicação das várias nomeações e promoções da ora A. e a forma clara como é afirmado que não sofreu descontos e o motivo porque não o fez: por ser assalariada eventual”.


Acresce considerar, como muito bem salienta a ora recorrida, que “o facto de uma certidão emitida por um país estrangeiro, como a que a A. possui, ter sido legalizada nos termos do artº 540º do CPC não é suficiente para provar cabalmente a veracidade do seu conteúdo, tendo em conta que nela não faz referência expressa aos boletins oficiais relativos à carreira da interessada, nem indica elementos de informação que serviram de fundamento à certificação do tempo de serviço. Mais, no caso dos autos, a certidão que a A reputa como sendo a única válida, não se fez acompanhar de quaisquer elementos que fundamentassem a respectiva emissão.”


Consigne-se, a propósito, que não deixa de ser sintomático, senão insólito, o facto de a segunda certidão (de 2006) ter sido emitida e junta aos autos após o procedimento ter sido instaurado, instauração essa sustentada na primeira certidão (de 1981), a qual acaba agora, por, na tese da recorrente, dever ser desvalorizada, o que se revela (…) incompreensível.


Por outro lado, é inequívoco, porque óbvio, que após a independência da República Popular de Angola (11-11-1975) a ora recorrente não poderia fazer descontos para compensação da aposentação (como, aliás, consigne-se, consta expressamente da segunda certidão ao referir o dia 10-11-1975 como a data do último vencimento) o que equivale a dizer que, tal como se conclui na douta decisão recorrida, os descontos para compensação da aposentação suportados pela A. não perfazem os cinco anos exigidos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/87, de 28 de Novembro.


Refira-se, finalmente, que sendo inevitável a conclusão no sentido de a ora recorrente ter sido assalariada eventual, são as normas legais específicas (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino) que exigem, para além de concretos pressupostos, uma declaração formal no sentido de desejar fazer o pertinente desconto, o que, “in casu”, manifestamente não ocorre.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto