Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/30/2007 |
| Processo: | 02909/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO NOTA DE CULPA |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M................, do acórdão proferido em 20.12.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, visando a impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 13.09.2005. Tal despacho havia indeferido o recurso hierárquico do acto que no âmbito do processo disciplinar n.º 3/2002, aplicara a M...... a pena de multa de 250 Euros. * Na minha perspectiva, o aresto do TAF de Almada não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão sob recurso. Neste contexto, aderindo à bem fundamentada e pormenorizada contra-alegação do Ministério das Finanças e da Administração Pública (fls.335 e segs.), afigura-se-me contudo pertinente destacar alguns aspectos mais relevantes. Desde logo parece claro que o prazo para instauração do processo disciplinar (artigo 4 n.º 2 do Estatuto Disciplinar) terá de contar-se a partir da conclusão do processo de averiguações que o tenha precedido (como na presente situação aconteceu) – altura em que o dirigente máximo do serviço toma concreto conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (v. a este propósito, o teor dos elucidativos acórdãos do STA de 17.1.91 – recurso 28590, de 8.10.92 – recurso 029278 e de 14.4.94 in “Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXIII, n.º 394, pag. 1095). Em qualquer caso, tal prazo conta-se sempre a partir do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço. Assim, e como bem se salienta no acórdão do TAF de Almada, “a data da formulação de qualquer das acusações ou as datas em que qualquer das duas foi notificada não releva para efeito de determinação do decurso do prazo prescricional” – o mesmo sucedendo, aliás, no tocante à data em que o arguido recebe a notificação do instrutor do processo, nos termos do artigo 45 n.º 3 do E.D. Não se verifica pois a invocada prescrição do procedimento disciplinar. Outrossim é de notar que do excesso dos prazos fixados nos artigos 45, 65 n.º 1 e 66 n.º 4 do E.D. para ultimar o processo disciplinar, não decorrem as consequências pretendidas pela recorrente. Efectivamente, os prazos para finalização de processos de averiguações e disciplinares são meramente ordenadores – de modo algum resultando da sua ultrapassagem a inquinação de tais autos (como é aliás entendimento unânime na doutrina e largamente maioritário na jurisprudência: v. a tal respeito M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 3ª edição, 1997, fls. 233 e 234; v. igualmente o teor dos acórdãos do S.T.A. de 17.12.97 in “Acórdãos Doutrinais” n.º 440/441, pag. 1122 e segs.; de 21.04.94 – recurso 032164; de 02.05.95 – recurso 029840; de 28.05.99 – recurso 032164; de 17.01.95 – recurso 032155; de 08.10.2003 – recurso 01662/02; e de 09.10.2003 – recurso 0856/03). Não se encontra pois caducado o direito de punir. Por outro lado, representa dado adquirido que a reformulação do processo se insere nos poderes conferidos pelo artigo 66 do E.D. à entidade competente para a aplicação da pena disciplinar, visto haver sido determinada a realização de diligências de prova. Ora, salvaguardada como manifestamente continuou a ser, a audiência e defesa da arguida, a reformulação ou rectificação da nota de culpa não belisca qualquer princípio constitucional (v. acórdãos do S.T.A. de 10.07.1997 – processo 037218; de 23.01.1997 – processo 038950; de 21.02.1995 – processo 029876). Ressalta de resto à evidência, até pelo teor das respostas á nota de culpa por si subscritas (processo instrutor, fls. 188 e segs. e fls. 299 e segs.), que a ali arguida M....... apreendeu fácil e integralmente todo o contexto, sentido e alcance da acusação. Foi de resto oportunamente notificada de vários actos, dispondo assim de diversas ocasiões para se pronunciar e fazer valer os seus pontos de vista. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e entre outros, os acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, de 28.3.2001 – recurso n.º 029685, e de 20.3.2003 – recurso 0369/02). Caberá ainda uma referência à pena disciplinar aplicada (multa no valor de 250 Euros), que se antolha justa, equilibrada, e proporcional à falta cometida. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |