Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/11/2004 |
| Processo: | 00194/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CGA REQUISITOS APOSENTAÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. M ... recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso do acto de 13.3.02 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações e conclui a sua alegação com o pedido de anulação da decisão recorrida. A CGA contra-alegou pela confirmação do decidido e pela improcedência do recurso. 2. A recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1ª A questão controvertida objecto do presente recurso desdobra-se, assim, em três vectores essenciais, quais sejam: - a admissibilidade legal de se efectuarem a posteriori os descontos em falta para efeitos de atribuição da pensão de aposentação; - a violação ou não do princípio da igualdade; - a violação ou não do direito à segurança social previsto nos arts. 63.° e 266.° da CRP; 2ª No que concerne à admissibilidade legal de se efectuarem a posteriori os descontos em falta para efeitos de atribuição da pensão de aposentação, fixa, desde logo, o art. 2.° do Decreto-Lei n.° 362/78 que o pressuposto para a atribuição da pensão de aposentação que os descontos tenham sido feitos sob o domínio da administração portuguesa, independentemente do destino actual daqueles descontos; 3ª Ora, é partir exactamente destes dois elementos, quais sejam a realização dos descontos no período da administração portuguesa e a irrelevância do seu destino que se pode concluir que, nos casos em que os cinco anos de descontos a que alude o art. 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 362/78 não se encontram completos, se terá necessariamente de reconhecer a possibilidade de se efectuar tais descontos posteriormente a em prestações mensais e consecutivas; 4ª Acresce que a orientação a actuação da CGA permitindo o pagamento em prestações das quotas para a compensação da aposentação em dívida, encontra sólido apoio na lei, quer no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU) aprovado pelo DL n.° 40.708 de 31.07.1956, como no próprio Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL n.° 498/72 de 09.12.1972; 5ª Assim e em suma, cumpre pois concluir que o pagamento dos montantes respeitantes aos descontos em falta nos termos supra alegados é legalmente admissível, sendo manifestamente improcedente o entendimento do Tribunal a quo, devendo anular-se com este fundamento e nesta parte a decisão recorrida e, consequentemente o acto administrativo sub judice, por manifesta ilegalidade; 6ª No que concerne à violação do princípio da igualdade afigura-se à recorrente inquestionável que não só os pressupostos a que alude o Tribunal a quo são, nuns casos e noutro, iguais, como tal surge absolutamente evidenciado dos autos; 7ª Logo e no que desde já releva, o acto administrativo sub judice viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no art. 5.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que está a tratar casos iguais com critérios diferentes; 8ª Acresce que, por força do próprio princípio da verdade material, não poderia o Tribunal a quo afigurando-se que os factos vertidos na petição de recurso contencioso de anulação podiam ser, de alguma forma, relevantes para o sentido da decisão a proferir eximir-se da obrigação de realizar as diligências necessárias ao apuramento da verdade com a mera alegação de que "... os elementos trazidos aos autos pela Recorrente não permitem concluir, com o mínimo de segurança, estarmos na presença de uma situação similar à da recorrente."; 9ª Efectivamente, se os elementos a que alude o Tribunal a quo não permitem concluir no sentido referido, o que aliás manifestamente não sucede como acima se demonstrou, competia ao Tribunal a quo no âmbito das suas atribuições e em obediência ao principio da verdade material, proceder a todas as diligências que úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer; 10ª Ao não fazê-lo a douta sentença recorrida viola o princípio da verdade material devendo, por isso, ser anulada; 11ª Por fim no que concerne à violação do direito à segurança social previsto nos arts. 63.° a 266.° da CRP, importa somente referir que o acto administrativo objecto dos presentes autos ao manter reiterada e insistentemente um entendimento que não tem na letra nem no espírito da lei o mínimo de acolhimento, a autoridade recorrida viola direitos dos cidadãos, legal e constitucionalmente consagrados, nomeadamente, o direito à segurança social na velhice com contagem de todo o tempo de trabalho prestado (art. 63.°, n.°s 1 e 5 da CRP) a está igualmente a violar o princípio da legalidade a que se deve obediência (art266.°, n.° 2 da CRP a art. 3.° do CPA), precisamente na sua forma mais grave, ou seja, com preterição dos direitos fundamentais dos cidadãos e da própria Lei fundamental; 12ª Acresce que, com este comportamento a CGA está a actuar injustamente ao exercer mal os seus poderes legais e a impor aos particulares um sacrifício infundado com a recusa da pensão a que têm direito, sabendo perfeitamente que, face à lei e à jurisprudência vigentes, não tem qualquer razão (art. 266.°, n.° 2 da CRP e art. 6.° do CPA); 13ª Assim, em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser anulada, bem como, por consequência, o acto administrativo impugnado.” Afigura-se-me que a recorrente carece de qualquer razão e o seu recurso improcede. Desde logo, concordando a recorrente que lhe falta o tempo de serviço e os descontos legalmente exigidos para receber a pensão reclamada, é manifesta e até reconhecida pela recorrente a improcedência da respectiva alegação, por carecer dos elementares requisitos de facto e de direito para satisfação do seu propósito. Nem o pretenso pagamento postcipado poderá suprir a falta dos requisitos legais, sendo aqui inaplicável a analogia por se tratar de um regime legal excepcional, como doutamente se decidiu na sentença recorrida, nem se configura qualquer violação do princípio da igualdade, ante situações diferentes que obrigam a um tratamento diferenciado e quando a Administração como no caso age no domínio da actividade vinculada, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. Aliás, assacando a alegação apenas críticas ao acto administrativo impugnado, para lá de censurar à decisão recorrida a violação do princípio da verdade material, sempre se observará que este princípio não rege senão no procedimento administrativo, pois no processo contencioso vigoram os princípios do dispositivo e da colaboração, pelo que se a recorrente não cumpriu o que lhe competia e era seu ónus, disso não deverá queixar-se sem venire contra factum proprium e raiar a má fé. 3. Em conclusão, nada havendo que censurar à douta decisão recorrida, particularmente as assacadas ilegalidades, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |