Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/18/2011
Processo:07562/11
Nº Processo/TAF:02336/10.3BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
ALS. B) E C) DO Nº 1 E Nº 2 ART. 120º CPTA.
Data do Acordão:07/14/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Município, então Requerido, da sentença proferida a fls. 236 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente Providência Cautelar suspendendo a eficácia do Despacho do Sr. Vereador …, de 03.08.2010, que determinou o embargo das obras que a Requerente estava a executar.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e de erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 als. a) e b) e nº 2 do CPTA.

A recorrida, então Requerente, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e testemunhal, os factos constantes das alíneas A) a PP), do ponto 3.1. de III., de fls. 241 a 259, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por omissão de pronúncia

Invoca o recorrente existir omissão de pronúncia da sentença no que respeita ao facto da licença de obras emitida pela APL, se encontrar caducada, decorrendo dessa omissão a manutenção de uma situação ilegal, e por ter sido desconsiderado o facto da recorrida ter aguardado três meses para requerer a suspensão de um acto que, alega causar - lhe um prejuízo de tal forma relevante que poderia suscitar vir a cessar a sua actividade omissão essa que, contraditoriamente, na conclusão 8. diz geradora de erro de julgamento, para no final pedir referente à mesma omissão a nulidade da sentença.

Acontece que a caducidade da referida licença da APL é questão invocada ex - novo, porquanto na sua oposição a ora recorrente apenas refere no art. 4º da mesma o documento designado por “Licença de Obras” emitida em 18.06.2009, válida por seis meses, mas como descrição do facto da Requerente ter exibido esse documento na acção de fiscalização realizada pela Polícia Municipal, bem como no art. 14º da mesma oposição, mas apenas para o impugnar como título bastante para a execução da obra, sem invocar qualquer caducidade da mesma licença.

Motivo, por que a sentença recorrida não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar sobre a referida caducidade, inexistindo quanto à mesma qualquer omissão de pronúncia.

Quanto à sentença recorrida ter desconsiderado o facto da recorrida ter aguardado três meses para requerer a suspensão de um acto que, alega causar - lhe um prejuízo de tal forma relevante que poderia suscitar vir a cessar a sua actividade, trata - se apenas de um argumento que a ora recorrente invocou, embora com contornos diferentes, no art. 113º da sua oposição, que não constitui “questão” para efeitos do art. 660º nº 2 do CPC, não tendo a sentença de se pronunciar sobre todos os argumentos e razões invocadas pelas partes em defesa das suas posições.

Com efeito, «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso).

Assim, que também neste ponto inexista qualquer omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Quanto ao imputado erro de julgamento com violação do art. 120º nº 1 als. a) e b) e nº 2 do CPTA.

A) Começa o recorrente por alegar que a sentença sub judice não pode concluir pela existência do requisito do fumus boni iuris, pois do que se trata é sim do fumus non malus iuris, o que faz toda a diferença para apreciação dos direitos e interesses envolvidos para efeito do juízo de ponderação entre estes.

Ora, a sentença recorrida considerou não ser evidente a procedência da acção principal para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, ou seja, não se verificar a existência do fumus boni iuris na sua vertente positiva, pelo que passando a analisar dos requisitos da al. b) do mesmo número e artigo considerou verificar - se o fumus boni iuris para efeitos daquela al. b), ou seja, do fumus boni iuris na sua vertente negativa, que é o mesmo que se dizer do fumus non malus iuris.

Pelo que, não só a sentença apreciou devidamente a questão, como não se vê em que é o uso de uma ou outra expressão, em termos de requisito da al. b) pode fazer diferença na “ponderação de interesses” a que se reporta o nº 2 do mesmo preceito legal.

B) Quanto ao periculum in mora, tendo em conta os factos dados como provados designadamente nas als. U) a BB), que a recorrente não impugnou, mesmo considerando que o valor indicado na al. BB), não se trata de passivo, como refere a recorrente, o certo é que face às restantes dívidas indicadas nas anteriores alíneas em confronto com o valor indicado na referida al. BB) e os factos dados como provados nas als. CC) a JJ), igualmente não impugnados, é notório que se está perante prejuízos de difícil ou mesmo de impossível reparação já que tais prejuízos, ainda que quantificáveis, são seriamente susceptíveis, a não ser concedida a presente providência, de levar à cessação da actividade e falência da Requerente, no que poderia ainda arrastar, por falta de pagamento das dívidas elevadas que contraiu, a dificuldades financeiras dos seus credores.

Por outro lado, face à prova testemunhal em que igualmente se fundamentou a matéria dada como assente no que se refere às perspectivas e estimativas do ora recorrido quanto ao estabelecimento “KUBO”, não se podem as mesmas, a nosso ver, ter como meramente conjecturais ou eventuais, mas antes com probabilidades sérias e demonstradas probatoriamente.

Pelo que a sentença recorrida ao ter dado como verificado o requisito do periculum in mora, em nosso entender, não enferme do imputado erro de julgamento com violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

C) Quanto à ponderação de interesses a que se reporta o nº 2 do art. 120º.

Em questão estão os danos da ora recorrida, atrás referidos, em contraposição ao interesse público que a recorrente invocou e invoca como se tratando apenas do dano concreto para o ordenamento do território e planeamento urbanístico decorrente da continuação da obra.

Dano concreto esse que a ora recorrente não especificou, mas que apenas resultará da legalidade ou não da obra por “falta de comunicação prévia ao ora recorrente”, cuja necessidade, face às competências da APL, é controversa e a decidir na acção principal.

Assim, tendo em conta que a obra se apresentava à data do despacho suspendendo em fase adiantada de construção (cfr. doc. fls. 72) e pelos motivos exarados na sentença recorrida para os quais remetemos por com eles estarmos de acordo e por economia expositiva, afigura - se - nos que os danos que adviriam para a ora recorrida, a não ser concedida a requerida suspensão de eficácia, seriam superiores ao interesse público invocado pelo ora recorrente.

Pelo que também nesta questão a sentença recorrida, em nosso entender, não mereça censura.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.