Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/25/2009 |
| Processo: | 05423/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ACTO PREPARATÓRIO. |
| Data do Acordão: | 10/01/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por considerar ter havido revogação com efeitos retroactivos do acto camarário cuja anulação era visada neste processo, declarou a impossibilidade da prossecução da lide, declarando-a extinta nos termos do disposto no artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução legalmente devida. Desde logo por não haver sido assegurado o princípio do contraditório, com a imprescindível observância do disposto nos artigos 87 n.º 1 alínea a) do CPTA e 3 n.º 3 do Código de Processo Civil – daí resultando a situação de nulidade processual prevista no artigo 201 deste último diploma (v. a tal propósito, designadamente o teor do acórdão de 23.02.2006 do TCAS – processo 00951/05). Depois, porque contrariamente ao entendido pelo M.º Juiz a quo (certamente induzido em erro pelo teor do artigo 4º da contestação apresentada pelo Município) a acta da reunião de 23.04.2009 do executivo municipal de Pinhel não consubstancia qualquer deliberação anulatória do procedimento concursal para a elaboração do estudo prévio para a construção das piscinas municipais, mas tão só uma manifestação de intenções nesse sentido, de resto com a consequente notificação aos concorrentes em sede de audiência prévia (CPA, artigo 100 e segs.). Ora, afigura-se indubitável que a referida manifestação da intenção de anular o concurso não representa senão um mero acto preparatório ou instrumental de uma eventual decisão definitiva posterior, que por isso mesmo de modo algum poderia definir a situação jurídica concreta do administrado ou obstar á prossecução da lide (v. a este respeito, o teor do acórdão de 13.11.2008 deste TCAS – processo 02553/99). Nesta conformidade, haverá de concluir-se que a decisão recorrida se mostra inquinada da nulidade prevista no artigo 201 do C.P.C., e ainda de erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |