Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/25/2009
Processo:05423/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACTO PREPARATÓRIO.
Data do Acordão:10/01/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.06.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por considerar ter havido revogação com efeitos retroactivos do acto camarário cuja anulação era visada neste processo, declarou a impossibilidade da prossecução da lide, declarando-a extinta nos termos do disposto no artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução legalmente devida.

Desde logo por não haver sido assegurado o princípio do contraditório, com a imprescindível observância do disposto nos artigos 87 n.º 1 alínea a) do CPTA e 3 n.º 3 do Código de Processo Civil – daí resultando a situação de nulidade processual prevista no artigo 201 deste último diploma (v. a tal propósito, designadamente o teor do acórdão de 23.02.2006 do TCAS – processo 00951/05).

Depois, porque contrariamente ao entendido pelo M.º Juiz a quo (certamente induzido em erro pelo teor do artigo 4º da contestação apresentada pelo Município) a acta da reunião de 23.04.2009 do executivo municipal de Pinhel não consubstancia qualquer deliberação anulatória do procedimento concursal para a elaboração do estudo prévio para a construção das piscinas municipais, mas tão só uma manifestação de intenções nesse sentido, de resto com a consequente notificação aos concorrentes em sede de audiência prévia (CPA, artigo 100 e segs.).

Ora, afigura-se indubitável que a referida manifestação da intenção de anular o concurso não representa senão um mero acto preparatório ou instrumental de uma eventual decisão definitiva posterior, que por isso mesmo de modo algum poderia definir a situação jurídica concreta do administrado ou obstar á prossecução da lide (v. a este respeito, o teor do acórdão de 13.11.2008 deste TCAS – processo 02553/99).

Nesta conformidade, haverá de concluir-se que a decisão recorrida se mostra inquinada da nulidade prevista no artigo 201 do C.P.C., e ainda de erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.