Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2003
Processo:12605/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO (PARCIAL)
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão:10/02/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por entender que a entidade requerida já dera satisfação ao pedido de certidão formulado pelo requerente, por requerimento junto a fls 5, através da certidão e documentos juntos a fls 26-38.

Não concorda, porém, o recorrente, pois considera que ainda não se encontra satisfeita a pretensão inserta no nº5 do citado requerimento.

Mas sem razão.

Na verdade, tendo-se aí solicitado o despacho que “tenha renovado” a contratação dos docentes nomeados pelos despachos a que se refere o nº3 do citado requerimento, dá cabal satisfação ao solicitado, a resposta da entidade recorrida no sentido de que “ dado o período de vigência do contrato do docente contratado cujo início se verificou em 5-3-01, ainda não foi proposta qualquer renovação do contrato”.

Ou seja, se o referido contrato ainda não foi renovado, não pode a Administração passar certidão do respectivo despacho, como é óbvio.

Assim, e uma vez que o recorrente não pôs em causa este fundamento de não certificação do despacho de renovação, não fundamentou as razões porque considera que ainda não foi satisfeita esta sua pretensão, pelo que tem razão a sentença ao considerar não fundamentada a insatisfação demonstrada a fls 62 pela insuficiência das informações prestadas.

Por outro lado, ao referir que outros requerimentos a solicitar elementos depois do pedido de intimação não podem ser nesta considerados, por certo que a sentença pretendia referir-se ao requerimento de 31-3-03 em que o requerente faz novo pedido à Administração ( cfr fls 20).

Deste modo, muito embora a sentença não especifique nomeadamente a matéria de facto em que se baseou, parece-nos que a decisão que contém é acertada pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção.