Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/11/2005
Processo:12984/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ILEGALIDADE DE NORMAS
EMBARCAÇÕES CABINADAS
MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA A DOIS TEMPOS
Data do Acordão:10/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vieram P ... e outros, requerer “que seja emitida declaração de ilegalidade das normas regulamentares constantes das alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 6 do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode” (fls. 40).
Isto porque, na perspectiva dos requerentes, as proibições ali constantes se mostram em contradição com o artigo 4º n.º 1 da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 1994, quer quanto à utilização de embarcações cabinadas, quer quanto à navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos. Na verdade, o citado preceito da Directiva estabelece que os Estados Membros “não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização ou a entrada em vigor nos seus territórios de embarcações de recreio que ostentem a marca “CE” referida no Anexo IV, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva.” Alem disso, e ainda na óptica dos requerentes, as mencionadas proibições do Regulamento violam o princípio da proporcionalidade.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural pugna pela improcedência do pedido.

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Desde logo se me afigura que a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida (a pretensa ilegitimidade dos requerentes: fls. 179) não deverá proceder, face à pertinência das razões alinhadas a fls. 284 e segs.

Todavia e no tocante à questão de fundo, as circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista dos peticionantes.

De facto, a própria Directiva (artigo 2º n.º 2), concede aos Estados Membros a possibilidade de legislar sobre a navegação em certas àguas, impondo restrições à utilização de algumas embarcações (as cabinadas), tendo em vista a protecção do ambiente, das redes de via navegáveis, e da segurança dessas vias. Deste modo, não se detecta qualquer incompatibilidade entre o Regulamento e a Directiva 94/25/CE.

E igualmente se não vislumbra incompatibilidade entre a proibição da “navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos” (artigo 6 n.º 2 g) do Regulamento), e o artigo 4 n.º 4 da Directiva, onde se estabelece que “os Estados membros não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em serviço de motores homologados nos termos da Directiva 97/68/CE que estejam em conformidade com os valores previstos para a fase II no ponto 4.2.3 do seu Anexo I”. Não se proíbe, na verdade, a comercialização ou a entrada em Portugal de tais motores – apenas se restringe a respectiva utilização na Albufeira de Castelo do Bode, em nome da protecção do ambiente, e de acordo com o artigo 2º n.º 2 da Directiva 94/25/CE. E é de notar, por outro lado, que a Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 (que altera a Directiva 94/25/CE), não poderá curialmente ser invocada pelos peticionantes, por ainda não haver sido objecto de transposição.
Não parece, finalmente, que o princípio da proporcionalidade resulte colocado em causa devido às limitações decorrentes do artigo 6 n.º 2 alíneas g) e h) do Regulamento. De facto, o interesse público impunha e impõe a preservação da qualidade da àgua da Albufeira de Castelo do Bode (reconhecidamente o maior reservatório nacional de àgua para consumo humano); e embora não esteja absolutamente demonstrado o prejuízo que as embarcações contempladas por aquelas restrições possam ali ocasionar em termos ambientais, afigura-se contudo evidente não poder esperar-se que o sistema ecológico local melhore minimamente, em função dos fumos expelidos por motores de combustão interna a dois tempos, e dos detritos provenientes das cozinhas e instalações sanitárias das embarcações cabinadas...

Pelas razões aduzidas, afigura-se-me que o presente pedido não deverá obter provimento.