Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2005 |
| Processo: | 12984/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ILEGALIDADE DE NORMAS EMBARCAÇÕES CABINADAS MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA A DOIS TEMPOS |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vieram P ... e outros, requerer “que seja emitida declaração de ilegalidade das normas regulamentares constantes das alíneas h) e g) do n.º 2 do artigo 6 do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode” (fls. 40). Isto porque, na perspectiva dos requerentes, as proibições ali constantes se mostram em contradição com o artigo 4º n.º 1 da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 1994, quer quanto à utilização de embarcações cabinadas, quer quanto à navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos. Na verdade, o citado preceito da Directiva estabelece que os Estados Membros “não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização ou a entrada em vigor nos seus territórios de embarcações de recreio que ostentem a marca “CE” referida no Anexo IV, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva.” Alem disso, e ainda na óptica dos requerentes, as mencionadas proibições do Regulamento violam o princípio da proporcionalidade. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural pugna pela improcedência do pedido. * Desde logo se me afigura que a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida (a pretensa ilegitimidade dos requerentes: fls. 179) não deverá proceder, face à pertinência das razões alinhadas a fls. 284 e segs. Todavia e no tocante à questão de fundo, as circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista dos peticionantes. De facto, a própria Directiva (artigo 2º n.º 2), concede aos Estados Membros a possibilidade de legislar sobre a navegação em certas àguas, impondo restrições à utilização de algumas embarcações (as cabinadas), tendo em vista a protecção do ambiente, das redes de via navegáveis, e da segurança dessas vias. Deste modo, não se detecta qualquer incompatibilidade entre o Regulamento e a Directiva 94/25/CE. E igualmente se não vislumbra incompatibilidade entre a proibição da “navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos” (artigo 6 n.º 2 g) do Regulamento), e o artigo 4 n.º 4 da Directiva, onde se estabelece que “os Estados membros não podem proibir, restringir ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em serviço de motores homologados nos termos da Directiva 97/68/CE que estejam em conformidade com os valores previstos para a fase II no ponto 4.2.3 do seu Anexo I”. Não se proíbe, na verdade, a comercialização ou a entrada em Portugal de tais motores – apenas se restringe a respectiva utilização na Albufeira de Castelo do Bode, em nome da protecção do ambiente, e de acordo com o artigo 2º n.º 2 da Directiva 94/25/CE. E é de notar, por outro lado, que a Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 (que altera a Directiva 94/25/CE), não poderá curialmente ser invocada pelos peticionantes, por ainda não haver sido objecto de transposição. Pelas razões aduzidas, afigura-se-me que o presente pedido não deverá obter provimento. |