Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2002 |
| Processo: | 11463/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO SUSPENDENDO PREJUÍZO IRREPARÁVEL GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 06/27/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Constitui jurisprudência pacífica que, em razão do princípio de presunção de legalidade do acto administrativo, no incidente de suspensão de eficácia, há que presumir a legalidade do acto suspendendo, designadamente quanto à veracidade e à exactidão dos respectivos pressupostos de facto e de direito, pelo que a apreciação do pedido se encontra circunscrita à verificação cumulativa dos respectivos requisitos previstos no art. 76º, nº 1 da LPTA cfr., entre outros, os Acs. do S.T.A., de 12/8/86 in A.D. 302; de 9/6/87 in A.D. 317; de 17/12/87 in A.D. 317; de 10/XI/89, rec. 27370; de 9/6/92 in A.D. 379; de 9/1/97, rec. 41326-A; de 10/7/97 in A.D. 434 e de 18/8/99 in rec. 45271 A. Estando, assim, vedado ao Tribunal conhecer, neste incidente, da legalidade do acto suspendendo, improcederá, desde logo, necessariamente, a alegação do recorrente no sentido da pretendida ampliação da matéria de facto provada, com base na indagação da veracidade dos pressupostos de facto do acto suspendendo. Acresce que, em razão da natureza urgente do presente meio processual acessório (cfr. Art. 6º L.P.T.A.), da especial tramitação processual legalmente prevista (cfr. Arts. 77º e 78º da L.P.T.A.) e da restrição do regime de prova à prova documental (cfr. Art. 12º nº 1 L.P.T.A. “a decisão há-de necessariamente fundamentar-se num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta” cfr. Ac. STA, de 30/8/00, rec. 46081. No mesmo sentido, o Ac. deste T.C.A., de 29/XI/01, rec. 10969/01, em que se decidiu que “a natureza urgente, preventiva e cautelar do meio contencioso de suspensão de eficácia é incompatível com a produção de prova”. Por outro lado, o recorrente não logrou, ainda que de forma sumária e perfunctória, concretizar e demonstrar, como lhe competia, que a execução do acto lhe causaria prejuízos irreparáveis traduzidos na alegada colocação em perigo da subsistência do seu agregado familiar, já que não invocou factos que, em termos indiciariamente credíveis relativos à situação e necessidades do mesmo agregado, permitam extrair essa conclusão. Conclui-se, nestes termos, pela inverificação do requisito cumulativo da suspensão de eficácia previsto no art. 76º, nº 1, al. a) da L.P.T.A. e pela improcedência da conclusão II das alegações de recurso. Ainda que assim se não entenda, sempre improcederá o presente recurso pela inverificação do requisito previsto na al. b) do mesmo preceito, necessariamente conducente ao indeferimento do pedido de suspensão. Conforme o entendimento que se perfilha, não releva, em sede deste requisito, um interesse público genérico e abstracto inerente a todos os actos administrativos mas um interesse público específico e concreto que demande uma protecção mais firme e intensa dos valores subjacentes Vg. Acs. do S.T.A. de 24/1/02, 1ª, 1ª, rec. 48409 A; de 26/X/00, 1ª, 1ª, rec. 46548 e de 10/5/01, 1ª, 1ª, rec. 47272 e deste T.C.A., de 6/6/02 rec. 11094/02; de 7/2/02, rec. 10990/01 e de 29/XI/01, rec. 10.969/01. Muito embora concordemos com a tese do recorrente de que “a falta de licença para funcionar como bar não faz presumir automaticamente a falta de segurança, higiene ou salubridade” e, concretamente, a grave lesão do interesse público exigida para a suspensão de eficácia do acto, afigura-se-nos ser diferente a situação no caso em apreço, tendo em consideração os pressupostos de facto em que se fundamentou o acto suspendendo, nele enunciados sob os nos. 4, 5 e 6 (vg. fls. 8). Em razão desses precisos pressupostos, há que concluir que, prosseguindo o licenciamento em causa a defesa de valores sociais essenciais especificamente aliados à segurança, tranquilidade e qualidade de vida dos cidadãos, a suspensão de eficácia do acto em questão determinaria, em concreto, uma grave lesão do interesse público subjacente ao mesmo licenciamento. Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, indeferir-se o pedido de suspensão de eficácia, negando-se, nestes termos, provimento ao recurso. |