Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/06/2005
Processo:06028/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
DIPLOMA LEGISLATIVO
Data do Acordão:10/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação contra o DL 290-A/2001, de 17/11, pedindo a anulação, no mínimo, dos artigos 3º, nºs 4, 5, 6, 7 e 9; 4º, nº 1, 11º, 36º, 39º, 40º e 67º, estes do Estatuto anexo e seu mapa 3 anexo.
Consideram que aquele diploma encerra materialmente um acto administrativo plural, com efeitos jurídicos concretos próprios do acto administrativo, e que ofende os princípios constitucionais e legais da igualdade, da imparcialidade, da protecção dos direitos adquiridos, da tutela da confiança e da boa fé.
Foram suscitadas as questões prévias da irrecorribilidade contenciosa e da ilegitimidade do recorrente sindicato, a que os recorrentes já tiveram oportunidade de responder, bem como o meu Ex.mo Colega, que se pronunciou no sentido da irrecorribilidade, mas não da ilegitimidade activa.
É essa a posição que mantenho. De facto, mesmo os nºs 4 a 7 e 9 do art. 3º do DL 290-A/2001 – as demais disposições invocadas nem sequer suscitam qualquer pertinência individual e concreta – não são self executing, não produzem efeitos imediatos nas esferas individuais dos potenciais destinatários, sem a intermediação de actos de aplicação concretizadora das estatuições que deles decorrem, por forma a tornar firmes e efectivas as posições de cada um dos funcionários a quem sejam aplicáveis, em face dos respectivas pressupostos a apurar pelos serviços relativamente a cada um deles. Aliás, o nº 9, concedendo um direito de opção aos potenciais destinatários, mais acentua o carácter normativo dos comando em causa e a necessidade de produção de actos administrativos de concretização.
Das respostas dos recorrentes às questões prévias suscitadas resulta a impressão de que consideram necessária a qualificação do diploma convocado como acto administrativo porque só assim poderiam efectivar a tutela jurisdicional, na medida em que, sendo formalmente acto legislativo, não poderia, enquanto norma, ser sindicado perante a jurisdição administrativa por não ter natureza regulamentar. Porém a tutela jurisdicional efectiva não pressupõe necessariamente nem a intervenção de determinada ordem de tribunais, nem uma intervenção sem regras de natureza processual, que a não restrinjam intoleravelmente.
Ora, os incisos visados pelos recorrentes poderão ser fiscalizados pelo Tribunal Constitucional, por via abstracta e principal, por iniciativa das entidades competentes – artigos 281º, nº 1, al. a) e nº 2 da Constituição – e também, em concreto, por via incidental, com os fundamentos aqui invocados, a propósito dos actos que os apliquem, sem os quais não produzirão efeitos imediatos na esfera jurídica dos interessados, pelos tribunais administrativos, com recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 280º da Constituição .
Não carecem, pois, os recorrentes da desfiguração ensaiada através do presente recurso, para alcançarem a tutela jurisdicional efectiva das posições que defendem.
Parece-me, assim, de reafirmar a inidoneidade do objecto do recurso e de considerar inútil abordar o seu mérito.