Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/06/2005 |
| Processo: | 06028/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO DIPLOMA LEGISLATIVO |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Os recorrentes vieram interpor recurso contencioso de anulação contra o DL 290-A/2001, de 17/11, pedindo a anulação, no mínimo, dos artigos 3º, nºs 4, 5, 6, 7 e 9; 4º, nº 1, 11º, 36º, 39º, 40º e 67º, estes do Estatuto anexo e seu mapa 3 anexo. Consideram que aquele diploma encerra materialmente um acto administrativo plural, com efeitos jurídicos concretos próprios do acto administrativo, e que ofende os princípios constitucionais e legais da igualdade, da imparcialidade, da protecção dos direitos adquiridos, da tutela da confiança e da boa fé. Foram suscitadas as questões prévias da irrecorribilidade contenciosa e da ilegitimidade do recorrente sindicato, a que os recorrentes já tiveram oportunidade de responder, bem como o meu Ex.mo Colega, que se pronunciou no sentido da irrecorribilidade, mas não da ilegitimidade activa. É essa a posição que mantenho. De facto, mesmo os nºs 4 a 7 e 9 do art. 3º do DL 290-A/2001 – as demais disposições invocadas nem sequer suscitam qualquer pertinência individual e concreta – não são self executing, não produzem efeitos imediatos nas esferas individuais dos potenciais destinatários, sem a intermediação de actos de aplicação concretizadora das estatuições que deles decorrem, por forma a tornar firmes e efectivas as posições de cada um dos funcionários a quem sejam aplicáveis, em face dos respectivas pressupostos a apurar pelos serviços relativamente a cada um deles. Aliás, o nº 9, concedendo um direito de opção aos potenciais destinatários, mais acentua o carácter normativo dos comando em causa e a necessidade de produção de actos administrativos de concretização. Das respostas dos recorrentes às questões prévias suscitadas resulta a impressão de que consideram necessária a qualificação do diploma convocado como acto administrativo porque só assim poderiam efectivar a tutela jurisdicional, na medida em que, sendo formalmente acto legislativo, não poderia, enquanto norma, ser sindicado perante a jurisdição administrativa por não ter natureza regulamentar. Porém a tutela jurisdicional efectiva não pressupõe necessariamente nem a intervenção de determinada ordem de tribunais, nem uma intervenção sem regras de natureza processual, que a não restrinjam intoleravelmente. Ora, os incisos visados pelos recorrentes poderão ser fiscalizados pelo Tribunal Constitucional, por via abstracta e principal, por iniciativa das entidades competentes – artigos 281º, nº 1, al. a) e nº 2 da Constituição – e também, em concreto, por via incidental, com os fundamentos aqui invocados, a propósito dos actos que os apliquem, sem os quais não produzirão efeitos imediatos na esfera jurídica dos interessados, pelos tribunais administrativos, com recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 280º da Constituição . Não carecem, pois, os recorrentes da desfiguração ensaiada através do presente recurso, para alcançarem a tutela jurisdicional efectiva das posições que defendem. Parece-me, assim, de reafirmar a inidoneidade do objecto do recurso e de considerar inútil abordar o seu mérito. |