Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/11/2003 |
| Processo: | 11940/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO "JUS NOVORUM" |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Observações: | Por Decisão de 17-04-2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 18 de Novembro de 2002 pelo Senhor Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente accionado por “EDA – Electricidade dos Açores, SA”, do acto veiculado pelo ofício n.º S03351 de 17 de Julho/02 do Director Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, onde foi dado parecer não favorável ao “pedido de viabilidade de concessão das linhas de àgua das Ribeiras de S.João, Salto, S.Tomé, Ribeira do Meio e Lexívias na Ilha de S.Jorge, para produção de energia hidroeléctrica” . Imputa-se ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação (artigos 99, 124 n.º 1 alinea a) 125 n.º 2 e 133, todos do Código do Procedimento Administrativo) e vício de violação de lei por desrespeitar o preceituado na Portaria 445/88 de 8.7. (na redacção conferida pela Portaria 958/89 de 28.10.), nos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 15/96/A de 25.6. e 26/96/A de 24.9.,e ainda o disposto nos artigos 13, 228 alínea f), 266 e 268 n.º 3 da C.R.P., e 3,5 e 6 do C.P.A. Na sua resposta e alegações, o Senhor Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado dos vícios que lhe são atribuídos. É notório aliás que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente explanada na resposta da entidade recorrida. De resto, sempre importaria referir, desde logo, a impossibilidade legal de invocar na petição o vício de violação de lei em qualquer das vertentes ali mencionadas, uma vez que tal vício não se mostra aduzido nas precedentes instâncias administrativas. A tal propósito, refere-se no acórdão de 19.5.92 do S.T.A. – recurso 28903 : “I - Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento do recurso administrativo não conheceu, por não expressamente invocados. II – Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem e não o proferido pela autoridade a quo) em vista a eliminá-lo ou mantê-lo na ordem jurídica, como é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas.” Vejamos agora se efectivamente ocorre o vício subsistente (vício de forma por falta de fundamentação). Neste tocante, depara-se com um acto mantendo anterior parecer não favorável à pretensão da EDA, onde são expressamente indicados os diplomas legais que fundamentaram esse parecer...e onde inclusivamente se mostra transcrita a disposição legal que mais directamente determinou e condicionou os termos do acto sob recurso. Assim, o despacho recorrido contem inequívocamente os motivos de facto e de direito que estiveram na base da sua prolacção - encontrando-se por isso mesmo inteiramente em consonância com o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo: c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687). Face à constatada improcedência dos vícios alegados, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |