Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/11/2003
Processo:11940/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:VÍCIO DE FORMA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
"JUS NOVORUM"
Disponível na JTCA:NÃO
Observações:Por Decisão de 17-04-2008
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto expresso proferido em 18 de Novembro de 2002 pelo Senhor Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente accionado por “EDA – Electricidade dos Açores, SA”, do acto veiculado pelo ofício n.º S03351 de 17 de Julho/02 do Director Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, onde foi dado parecer não favorável ao “pedido de viabilidade de concessão das linhas de àgua das Ribeiras de S.João, Salto, S.Tomé, Ribeira do Meio e Lexívias na Ilha de S.Jorge, para produção de energia hidroeléctrica” .
Imputa-se ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação (artigos 99, 124 n.º 1 alinea a) 125 n.º 2 e 133, todos do Código do Procedimento Administrativo) e vício de violação de lei por desrespeitar o preceituado na Portaria 445/88 de 8.7. (na redacção conferida pela Portaria 958/89 de 28.10.), nos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 15/96/A de 25.6. e 26/96/A de 24.9.,e ainda o disposto nos artigos 13, 228 alínea f), 266 e 268 n.º 3 da C.R.P., e 3,5 e 6 do C.P.A.

Na sua resposta e alegações, o Senhor Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores pugna pela improcedência do recurso.

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Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado dos vícios que lhe são atribuídos.

É notório aliás que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente explanada na resposta da entidade recorrida.

De resto, sempre importaria referir, desde logo, a impossibilidade legal de invocar na petição o vício de violação de lei em qualquer das vertentes ali mencionadas, uma vez que tal vício não se mostra aduzido nas precedentes instâncias administrativas. A tal propósito, refere-se no acórdão de 19.5.92 do S.T.A. – recurso 28903 :

“I - Não é possível, em fase de recurso contencioso, conhecer ex novo de vícios que porventura atingiam o acto do órgão a quo, mas que a autoridade ad quem, em sede de julgamento do recurso administrativo não conheceu, por não expressamente invocados.

II – Em recurso contencioso de anulação, o tribunal administrativo deve apreciar sómente a legalidade do acto recorrido (o proferido pela autoridade ad quem e não o proferido pela autoridade a quo) em vista a eliminá-lo ou mantê-lo na ordem jurídica, como é próprio de um recurso tipo revisão. Nos recursos deste tipo, por inadmissibilidade do jus novorum, não cabe a apreciação de questões novas, não suscitadas nas instâncias administrativas.”

Vejamos agora se efectivamente ocorre o vício subsistente (vício de forma por falta de fundamentação).

Neste tocante, depara-se com um acto mantendo anterior parecer não favorável à pretensão da EDA, onde são expressamente indicados os diplomas legais que fundamentaram esse parecer...e onde inclusivamente se mostra transcrita a disposição legal que mais directamente determinou e condicionou os termos do acto sob recurso.

Assim, o despacho recorrido contem inequívocamente os motivos de facto e de direito que estiveram na base da sua prolacção - encontrando-se por isso mesmo inteiramente em consonância com o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo: c.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Face à constatada improcedência dos vícios alegados, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.