Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/12/2002 |
| Processo: | 06277/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª Subsecção |
| Magistrado: | João Cabral |
| Descritores: | REGIME DE CARREIRAS DL Nº 557/99 DE 17/12 TRANSIÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio M .................. interpor Recurso Contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 23.3.2001 ao Senhor Ministro das Finanças. Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista (fundada no novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI), que consistia em ser, a partir de 1.1.2001, abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1. Na óptica de M ......... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 69 e 67 n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro – resultando ainda desrespeitado o dever de decisão (C.P.A., artigo 9º). Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pugna pela improcedência do recurso. * Tambem o Ministério Público junto deste T.C.A. perfilha o entendimento expresso pela entidade recorrida nas suas resposta e alegações (fls.16 e segs., e 40 e segs.). Efectivamente, a integração dos adjuntos dos chefes de finanças (caso do recorrente) é efectuada “de acordo com a regra prevista no artigo 67”- reza o artigo 69 do D.L. n.º 557/99. E nessa conformidade, M ............... transitou (à data da entrada em vigor do referido diploma, ou seja, em 1.1.2000), para o escalão I, índice 610, que corresponde ao índice imediatamente superior, por no caso não haver coincidência de índices (D.L. citado, artigo 67 n.º 1). A transição do recorrente é, assim, determinada nos termos do estabelecido nos artigos 69 e 67 n.º 1 do D.L. n.º 557/99 – preceitos incluídos aliás nas “disposições transitórias” daquele, sendo por isso mesmo tais normas óbviamente prioritárias relativamente às regras gerais que do mesmo diploma igualmente constam. De resto, e contráriamente ao opinado por M .......... , a regra estabelecida no artigo 45 do D.L. em causa apenas se aplica, como ali expressamente se diz, aos “funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária” – consequentemente, em situações de promoção e de progressão dentro das carreiras do GAT. Relativamente ao recorrente, que já se achava nomeado em cargo de chefia tributária desde 1999, apenas se operou uma transição resultante da entrada em vigor de um diploma que estabeleceu um novo estatuto de pessoal, e não um ingresso “ex novo” de funcionário nas escalas salariais. Ademais, de forma alguma se poderia extrapolar, da disposição transitória que directamente prevê a situação de M .......... (artigo 69 do D.L. 557/99), a aplicabilidade do artigo 45 . De todo o exposto se concluirá outrossim que a situação de transição do recorrente não se mostra subsumível ao estabelecido nos n.º s 5 e 6 do artigo 67 do referenciado diploma, pois o que é determinante, no decurso das funções de chefia, é o estatuto remuneratório correspondente a essa situação (e não a remuneração relativa à respectiva categoria – que só relevará aquando da cessação dessas funções de comando). O posicionamento de M ........... no índice 610 mostra-se assim correcto, por a respectiva transição e integração na escala indiciària haverem decorrido nos termos prescritos na lei. Dir-se-á finalmente que, no caso em análise, a alegada violação do dever de decidir não parece configurar própriamente um vício do indeferimento tácito impugnado, mas antes um pressuposto da formação do acto silente. De resto, e conforme se refere no acórdão de 9.6.99 do S.T.A., recurso 041246, “o indeferimento tácito não é anulável por violação do princípio da decisão (art. 9/1 do C.P.A.)”
Improcedem assim os apontados vícios. Paralelamente, emite-se parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |