Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/14/1998
Processo:00802/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
ACTOS ILEGAIS
JUROS DE MORA
Data do Acordão:06/09/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Nos presentes autos para declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença proferida nos autos apensos foram interpostos três recursos jurisdicionais:
O primeiro recurso foi interposto da decisão proferida a fls. 115 vº e segs que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução.
Segundo o recorrente, Director-Geral das Contribuições e Impostos, tal decisão jurisdicional sofre do vício de omissão de pronúncia por não ter dado como provados os factos enunciados nas alíneas a) a d) das alegações de fls 124 e segs; do vício de excesso de pronúncia ao considerar que são devidos juros de mora decorrentes do acto anulado quando a sentença em execução apenas concedeu provimento ao recurso por vício de violação de lei considerando os restantes pedidos, incluíndo o pagamento dos citados juros, improcedentes.
Para além disso alega que o pedido de inexistência de causa legítima de inexecução não é cumulável com um eventual pedido de indemnização.
Afigura-se-nos, porém, que não tem razão.
Em primeiro lugar porque a decisão recorrida não tinha que tratar a questão relativa às concretas remunerações a pagar pela Administração Fiscal e lógicamente, não tinha que dar como provados os factos inerentes a essa questão.
Efectivamente, nos termos dos arts 7º e 9º nº 1 do DL nº 256-A/77 de 17-6, o presente meio processual destina-se apenas à declaração da existência ou inexistência de causa legítima de inexecução e não à resolução de quaisquer outras questões que se prendam com a execução efectiva da sentença em termos de reposição da ordem jurídica violada.
Assim, não tinha que decidir se a sentença foi bem ou mal executada; apenas tinha que apreciar, antes da citada declaração, se a sentença fora ou não executada na totalidade.
E se é certo que, tal como se referirá a seguir, nos parece que a sentença já foi executada quanto às concretas remunerações a pagar, também é certo que a sentença encontra-se por executar quanto ao pagamento dos juros de mora.
Nestes termos, não sofre a decisão recorrida da omissão de pronúncia que lhe vem assacada.
Em segundo lugar e quanto ao excesso de pronúncia, afigura-se-nos que também não tem razão o recorrente já que a sentença anulatória não conheceu dos restantes pedidos formulados na petição de recurso, por estarmos perante um recurso de mera anulação, não sendo possível neste meio processual o Tribunal substituir-se à Administração nos actos ou operações materiais a efectuar e decorrentes de tal anulação.
Assim, a sentença anulatória não considerou improcedente o pedido de pagamento de juros (pese embora a imprecisão terminológica); apenas relegou para a fase de execução da sentença o seu pagamento consequente e dependente do pagamento das remunerações devidas.
Nestes termos, e tal como resulta da decisão ora recorrida, a apreciação da questão do pagamento dos juros teve lugar a latere, ou seja, apenas para concluir que, como tais juros não foram pagos e deviam ter sido, não fora a sentença integralmente executada pelo que se justificava a declaração da existência (ou inexistência) de causa legítima de execução.
Nestes termos, sou também do parecer que o recurso jurisdicional deve improceder também nesta parte por não haver excesso de pronúncia.
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Quanto ao segundo recurso jurisdicional em apreciação, interposto da sentença de fls. 140, pelo exequente A .................. , é manifesta desde logo, a improcedência das conclusões 2ª e 3ª já que não houve, quer na contestação, quer na sentença de fls. 140 qualquer aceitação da integração do requerente no índice 690.
Também é falso que a sentença em execução tenha integrado o exequente no índice 690.
Na verdade, tal sentença apenas anulou o acto que indeferira tácitamente o seu pedido de integração no 4º escalão do índice 590, “recebendo os retroactivos desde 17-1-91” (cfr. fls. 6 vº e 7º do processo apenso).
Assim sendo, o pedido de execução de sentença apenas poderia basear-se nessa não integração (o que não é o caso) bem como no pedido de pagamento de juros de mora, ainda não pagos.
Nestes termos, tudo o que respeita à progressão, da carreira do exequente a partir da integração nesse escalão é matéria nova que, a nosso ver, não cabe na economia deste meio processual de execução de sentença, ou seja, se o exequente não concordou com o posicionamento que a Administração determinou atribuir-lhe, então deveria ter interposto recurso contencioso dos despachos de 24-6-96 e 13-5-96 que ao mesmo se referem.
É que uma coisa é a inexecução da sentença pela Administração e outra é, havendo execução, o Administrado não concordar com os respectivos actos, nomeadamente apodando-os de ilegais (neste sentido, Prof. Freitas do Amaral in A Execução das Sentenças nos Tribunais Administrativos, pag 326 e segs).
Nestes termos, somos do parecer de que também este recurso jurisdicional deverá improceder na parte em que o recorrente pretende a revogação do despacho com vista ao seu reposicionamento no escalão 5 índice 690; deverá contudo, a nosso ver, proceder na parte em que se impugna a sentença por decidir de mérito extravasando o consignado no nº 2 do art 9º do DL nº 256-A/77 que apenas permite a especificação dos actos e operações materiais necessárias à execução (conclusão 2ª).
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E finalmente, quanto ao terceiro recurso jurisdicional interposto, também da sentença de fls 140, pelo Director-Geral dos Impostos, há a referir o seguinte:
O recorrente entra em manifesta contradição quando nas alegações referentes ao recurso do despacho de fls 115 vº e segs refere que a sentença anulatória considerou improcedente o pedido de pagamento de juros e nas alegações deste recurso agora analisado diz que tais juros não foram solicitados na petição de recurso.
Com efeito, tais juros foram pedidos nessa petição mas sob a forma de pedido de “indemnização moratória” o que nos parece poder considerar-se a mesma situação.
Porém, mesmo que não o tivesse sido, é jurisprudência pacífica do STA que mesmo que não haja pronúncia sobre a questão na sentença anulatória que se executa, são devidos juros moratórios sobre as diferenças remuneratórias devidas a um funcionário por errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo (cfr. Ac. STA de 27-2-97 in Rec 41286).
Parece que improcederá, assim, a conclusão A) das alegações do DGI (fls 155)
Também improcedem, a nosso ver, as conclusões B) e C) das mesmas alegações, uma vez que tal como resulta claramente da douta sentença recorrida, a mesma encontra-se devidamente fundamentada (fls. 141 vº e 142).
E tal como resulta da Jurisprudência já profusamente citada nos autos, há lugar ao pagamento de juros de mora no caso sub judicio pelo que improcede também a conclusão D).
Neste termos, somos do parecer de que o presente recurso jurisdicional deverá improceder na totalidade.
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Concluimos, pois, em face dos recursos acabados de analisar que o despacho de fls. 115 vº e segs deverá ser mantido e que a sentença de fls 140 e segs deverá ser revogada na parte em que viola o nº 2 do art 9º do DL nº 256-A/77 ou, se assim se entender, declarada nula por excesso de pronúncia na parte em que vai para além da fixação dos actos e operações materiais necessários à execução da sentença anulatória.