Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/31/2003 |
| Processo: | 07400/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA |
| Data do Acordão: | 11/13/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Requerimento de fls. 66 e segs.: Conforme resulta de fls. 90 e segs., a autoridade requerida veio a proferir resolução fundamentada, onde expressa o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto punitivo de 20.5.2003. Mostrando-se por consequência observado o requisito legalmente estabelecido para aquela autoridade prosseguir a execução do acto (artigo 80 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), afigura-se-me que a pretensão de M .... não poderá lograr deferimento. * * * M ... vem nestes autos de meio processual acessório pedir a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 20.5.2003 do Senhor Ministro da Administração Interna, que aplicou ao requerente a pena de 225 dias de suspensão. * Julga-se que a requerida suspensão terá de improceder, porque de acordo com a uniformidade verificada nesse tocante na Doutrina e Jurisprudência, sendo de verificação cumulativa os requisitos legalmente previstos, basta a ausência de um deles para que a suspensão não possa ser deferida. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt . “I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000 , a ver in www.dgsi.pt.
Verifica-se assim, a ausência do requisito indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Deve indeferir-se a suspensão requerida. |