Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/31/2003
Processo:07400/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Data do Acordão:11/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Requerimento de fls. 66 e segs.:
Conforme resulta de fls. 90 e segs., a autoridade requerida veio a proferir resolução fundamentada, onde expressa o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto punitivo de 20.5.2003.
Mostrando-se por consequência observado o requisito legalmente estabelecido para aquela autoridade prosseguir a execução do acto (artigo 80 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), afigura-se-me que a pretensão de M .... não poderá lograr deferimento.



*
* *



M ... vem nestes autos de meio processual acessório pedir a suspensão da eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho de 20.5.2003 do Senhor Ministro da Administração Interna, que aplicou ao requerente a pena de 225 dias de suspensão.

*

Julga-se que a requerida suspensão terá de improceder, porque de acordo com a uniformidade verificada nesse tocante na Doutrina e Jurisprudência, sendo de verificação cumulativa os requisitos legalmente previstos, basta a ausência de um deles para que a suspensão não possa ser deferida.

Ora, relativamente ao prejuízo de difícil reparação (artigo 76 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), incumbe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou conjecturáveis desses prejuízos.

Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta os prejuízos que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.
No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que o requerente não cumpriu o ónus de invocação e de prova da dificuldade de reparação dos prejuízos – limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas, que não estão concretizadas e menos ainda se mostram demonstradas; e tais circunstâncias bastariam para ver indeferida a suspensão, por ausência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

Designadamente, não fazendo prova de que era exclusivamente o seu vencimento mensal, como Agente Principal da PSP, a fazer face a todas as despesas do respectivo agregado familiar – permanecendo pois por demonstrar em que condições concretas a privação temporária desse vencimento redundaria em prejuízo irreparável, por afectar de forma drásticamente intolerável o seu modus vivendi e do seu agregado familiar, comprometendo a satisfação de necessidades essenciais.

Nesta linha, pacífica e constante da jurisprudência administrativa, pode ver-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Maio de 1999, proferido no Recurso N.º 2 856, em cujo sumário se lê:
“1 - No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77.º n.º 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de "especificar os fundamentos do pedido". E, porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se alude na alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – ainda que indiciáriamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos.
2 - Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da execução do acto, daí que se deva, sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no art. 76.º, n.º1, a) da LPTA.”

E muitos outros arestos se podem referir no mesmo sentido:
III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.

IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.

V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .

I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .

I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.

II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .

I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.

II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000 , a ver in www.dgsi.pt.

Verifica-se assim, a ausência do requisito indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.


E outrossim se constata a inexistência do requisito fixado na alínea b) do mesmo preceito, uma vez que face à gravidade dos factos apurados (conduta inadequada e reveladora de grave negligência, da qual resultou o óbito de um cidadão ) e à natureza das funções desempenhadas pelo requerente (Agente Principal da PSP), a suspensão da eficácia da pena de suspensão imposta virá sem dúvida afectar o regular funcionamento dos serviços, criando uma deplorável imagem da PSP, e colocando em causa a confiança que os cidadãos devem depositar na actuação das forças policiais e seus agentes . Daí advindo, consequentemente, grave lesão do interesse público, que importará salvaguardar.

Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:

Deve indeferir-se a suspensão requerida.