Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2008 |
| Processo: | 03408/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL INSPECÇÃO JUDICIAL INQUIRIÇÃO ANTECIPADA |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por D....... e mulher R........., da decisão proferida em 12.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (fls. 100 e segs.), que neste processo urgente rejeitou o requerimento daqueles, visando a produção antecipada de prova. * Na minha perspectiva, a sentença proferida, ao rejeitar o requerimento apresentado “por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 116 do CPTA”, não optou pela solução correcta. Efectivamente, se a rejeição se mostra legalmente fundamentada no tocante à prova documental, e à inspecção judicial (no âmbito desta última não se integra a realização de levantamentos cartográficos e topográficos com escala gráfica), outro tanto não sucede com a igualmente requerida inquirição de depoente que se acha no limite da sobrevivência, e já muito limitada na expressão verbal. Na verdade, pelas razões aduzidas a esse respeito no requerimento respectivo e nas alegações de recurso, afigura-se-me que a inquirição antecipada de M........ se impunha, face à invocada manifesta fragilidade da saúde desta testemunha – sendo irrefutável que a certificação clínica desse seu estado precário, bem como a pormenorização dos factos a esclarecer pela mesma poderiam (e deveriam) ser obtidos através de convite para aperfeiçoamento da peça processual em causa. Até porque “a rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior” (CPTA, artigo 116 n.º 4). Nesta conformidade, e porque a recorrida decisão do TAF de Leiria se mostra parcialmente inquinada de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, no âmbito delimitado. |