Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/24/2008
Processo:03408/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVA DOCUMENTAL
INSPECÇÃO JUDICIAL
INQUIRIÇÃO ANTECIPADA
Data do Acordão:03/13/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por D....... e mulher R........., da decisão proferida em 12.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (fls. 100 e segs.), que neste processo urgente rejeitou o requerimento daqueles, visando a produção antecipada de prova.


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Na minha perspectiva, a sentença proferida, ao rejeitar o requerimento apresentado “por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 116 do CPTA”, não optou pela solução correcta.

Efectivamente, se a rejeição se mostra legalmente fundamentada no tocante à prova documental, e à inspecção judicial (no âmbito desta última não se integra a realização de levantamentos cartográficos e topográficos com escala gráfica), outro tanto não sucede com a igualmente requerida inquirição de depoente que se acha no limite da sobrevivência, e já muito limitada na expressão verbal.

Na verdade, pelas razões aduzidas a esse respeito no requerimento respectivo e nas alegações de recurso, afigura-se-me que a inquirição antecipada de M........ se impunha, face à invocada manifesta fragilidade da saúde desta testemunha – sendo irrefutável que a certificação clínica desse seu estado precário, bem como a pormenorização dos factos a esclarecer pela mesma poderiam (e deveriam) ser obtidos através de convite para aperfeiçoamento da peça processual em causa.

Até porque “a rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior” (CPTA, artigo 116 n.º 4).

Nesta conformidade, e porque a recorrida decisão do TAF de Leiria se mostra parcialmente inquinada de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, no âmbito delimitado.