Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/13/2006 |
| Processo: | 01420/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AL. B) DO Nº 1 E Nº 2 DO ART. 120º CPTA MATÉRIA DE FACTO - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ONÚS DE PROVA |
| Data do Acordão: | 04/20/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela então Requerente da Providência Cautelar, da sentença proferida a fls. 416 e segs., pelo TAF de Lisboa, que a julgou improcedente por infundada e não provada, em consequência negando provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo que determinou o embargo da obra de construção do edifício em causa, absolvendo a Entidade Requerida do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, nomeadamente quanto à decisão sobre a matéria de facto, com violação do art. 120º nº 1 al. b) e do nº 2 do CPTA. Os então Requeridos, ora recorridos, contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, decorrentes da prova documental, por acordo e testemunhal, os factos constantes das alíneas A) a I), do ponto III, de fls. 420 a 429, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Invoca a recorrente o erro de julgamento por a decisão proferida sobre a matéria de facto não ter atendido minimamente aos factos invocados nas als. a) a m) do ponto II das conclusões, que afirma ter alegado e logrado provar. Acontece porém que a prova da maior parte daqueles factos invocados, para deles ser aferido o periculum in mora a que se reporta o art. 120º nº 1 al. b) do CPTA, é referida como tendo sido feita através dos depoiamentos das testemunhas R ..., P ...e J ... . Ora, não consta dos autos que tenha sido requerida e/ou efectuada a gravação da prova testemunhal produzida – a qual só teria lugar no caso previsto no nº 4 do art. 386º do Cód. Proc. Civil – encontrando - se por isso este Tribunal ad quem impedido de a apreciar e consequentemente de poder ampliar a matéria de facto dada como provada, com base nos depoiamentos daquelas testemunhas, tanto mais que o art. 118º do CPTA não exige a decisão imediata sobre a matéria de facto – e ainda que assim não fosse, sempre estaríamos perante uma formalidade da própria audiência, a ser invocada nos termos dos arts. 201º e 205º do Cód. Proc. Civil finda a produção de prova, o que não aconteceu ( cfr. Ac. TCAS de 03/04/2004, Rec. 00151/04 ). Resta pois apreciar se quanto à prova que a recorrente diz também ter sido por ela produzida documentalmente, assim acontece e se a mesma tem interesse para a decisão da causa, neste caso da verificação do periculum in mora. Está neste caso a matéria factual da al. e) das conclusões ou seja o recurso do recorrente a um empréstimo bancário, do suporte dos juros relativos ao mesmo empréstimo ( al. i) das conclusões ) e da obra em construção do edifício estar a ser executada mediante um contrato de empreitada ( al. j) das conclusões ). O doc. junto a fls. 27 e segs. demonstra, designadamente a fls. 31, que foi efectuado, na CRP, em 09/11/2004, um Registo Provisório por Natureza, sobre o prédio em questão, de uma Hipoteca Voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para assegurar o montante máximo de 902.100,00 € com o juro anual de 11,45%. Ora, sendo, por um lado, tal registo provisório e não tendo logrado juntar qualquer outro documento comprovativo do empréstimo que afirma ter efectuado, e que aquele registo e empréstimo tem como finalidade a obra em causa, bem como dos encargos que sobre ele ainda impenderão à data do embargo, que não pudesse o Tribunal a quo dar como provado tal prejuízo. Por outro lado e no que se refere ao contrato de empreitada, sendo certo que o mesmo foi comprovado documentalmente, isso só por si não significa que a paralisação da obra até decisão do processo principal acarrete, para o recorrente, que não só para o empreiteiro, um prejuízo. Aliás, conforme resulta da conclusão l) das conclusões é o empreiteiro quem continua a suportar os salários dos trabalhadores. Assim, sendo que a matéria de facto provada a elencar na sentença, deverá corresponder tão - só à factualidade relevante para a apreciação da matéria e para a aplicação do direito, que a existência comprovada do contrato de empreitada não releve, em termos de matéria de facto, como pressuposto do requisito do periculum in mora, tanto mais que, mesmo a considerar que tais prejuízos poderão ter de ser pagos no futuro pelo recorrente ao empreiteiro sempre os mesmos são perfeitamente ressarcíveis, se obtido ganho de causa na acção principal, e por isso não consubstanciam um prejuízo de difícil reparação. Daí que a matéria factual dada como assente na sentença recorrida não nos mereça reparo, não se nos afigurando merecer a mesma qualquer ampliação face a tudo quanto atrás se expendeu. Assim, face à matéria factual dada como provada e cabendo o ónus da prova, ao Requerente, tal como se refere na sentença recorrida, que se nos afigure, tal como decidiu a sentença em recurso, não se poder concluir, no caso dos autos pela existência, de um prejuízo que possa consubstanciar “ fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado “ isto, quer porque a eventual procedência do recurso eliminaria as consequências jurídicas decorrentes da execução do acto anulado, colocando o recorrente na situação em que estaria se o mesmo não fosse praticado, quer porque não alegou quanto aos prejuízos, factos concretos de onde possam inferir-se consequências de onde resulte tal fundado receio. De qualquer forma, como igualmente se decidiu na sentença em recurso, mesmo a considerarem - se os prejuízos alegados ( não provados ) sempre na ponderação dos interesses em jogo, de acordo com o nº 2 do art. 120º do CPTA, e face aos factos provados, sempre o interesse público da defesa da legalidade em matéria de licenciamento de obras de construções novas em áreas consolidadas, prevaleceria em nosso entender. A nosso ver, não enferma, pois, a douta sentença recorrida de qualquer erro de julgamento e violação do art. 120º nº 1 al. b) e nº 2 do CPTA IV – Pelo que, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |