Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/28/2009
Processo:04756/09
Nº Processo/TAF:01242/07.3BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:CONCURSO A PROFESSOR TITULAR.
PONDERAÇÃO DA ASSIDUIDADE.
FALTAS POR DOENÇA.
PRESTAÇÃO EFECTIVA DE SERVIÇPO.
LICENÇA SABÁTICA.
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, sobre o recurso interposto por M.............., no processo à margem referenciado, vem dizer o seguinte:

Vem o presente recurso interposto do acórdão que julgou improcedente a presente acção administrativa e considerou que não seria de anular o acto «cuja impugnação vinha requerida e emergentemente não se condenando a Entidade Demandada a praticar acto de provimento da Autora no lugar de professor titular».

Nas suas conclusões o recorrente considera que as faltas dadas por doença não ultrapassam 30 dias em cada ano civil, pelo que foram violadas as normas do artigo 10.º n.º 5 al. c), 10.º al. b) e i) do DL 200/07, de 22/5 e Anexo II, ponto 3.4. do mesmo diploma e n.º 3 do art. 29.º do DL 100/99, de 31/03. Considera, igualmente, que o período de licença sabática deveria ser como tempo de serviço docente efectivo razão pela qual considera que o acórdão recorrido violou “as normas do artigo 108.º do ECD aprovado pelo DL 139-A/90 e o artigo 6.º do Despacho Regulamentar 31/08, de 6/5”.

A entidade recorrida Ministério da Educação, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, considera que:
a) As ausências verificadas em virtude de licença sabática e/ou equiparação a bolseiro, no âmbito do concurso de acesso à categoria de professor titular, não relevaram na ponderação do campo assiduidade, por se enquadrarem no disposto na al. b), i) do n.º 10 do art. 10.º do DL 200/2007. A actividade lectiva e não lectiva demandada – licença sabática e equiparação a bolseiro, estão enquadradas no ponto D 3.3.5, tendo sido atribuído 1 (um) ponto.
b) As faltas por doença, nos termos do n.º 3 do art. 28.º do DL 100/99, embora não descontem na antiguidade, quando não ultrapassam os 30 dias, não são consideradas como prestação efectiva de serviço, porque não têm essa menção expressa na letra da lei. O não descontar das faltas na antiguidade não é o mesmo que a sua consideração como prestação efectiva de serviço.

Vejamos

1. Há dois aspectos que devem ser considerados no presente recurso. O primeiro diz respeito à ponderação do item «assiduidade» em relação às faltas por doença e o segundo à ponderação/pontuação relativa à «licença sabática» concedida no ano lectivo 2002-2003.

O artigo 10.º do DL 200/2007, de 22 de Maio, estabelece os métodos de selecção relativamente ao concurso de acesso à categoria de professor titular. Na vertente «experiência profissional» considerou o n.º 5 do artigo 10.º que deveria ser considerada a «assiduidade ao serviço». O preâmbulo do diploma referencia que foram considerados como parâmetros de selecção “o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando o exercício de funções lectivas … bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis)”.

Em relação ao artigo 10.º n.º 10 do DL 200/2007 não foi feita uma referência expressa à aplicação imediata da nova formulação do ECD, tendo o legislador estabelecido que para efeitos da ponderação da assiduidade ao serviço (referenciada na alínea c) do n.º 5 do art. 10.º) serão consideradas «todas as ausências ao serviço» com excepção:
“i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço (itálico nosso);
ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve”.

As faltas a considerar para efeitos de «assiduidade» ocorreram no período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive (cf. n.º 6 do art. 10.º). Pensamos que não será aplicável a nova redacção do artigo 103.º do ECD dada pelo DL 15/2007 para efeitos de caracterização daquelas faltas por várias razões:
a) Se o legislador pretendesse que essa caracterização fosse feita à luz da nova redacção do art. 103.º teria feita uma referência expressa, à semelhança do que consignou no art. 15.º n.º 3 e 4 das disposições finais e transitórias do DL 15/2007;
b) O teor literal do art. 10.º n.º 10 al. b) ponto i) do DL 200/2007 aponta no sentido de que deverão ser consideradas todas as ausências ao serviço no período a considerar salvo aquelas que sejam legalmente consideradasdurante o mesmo período – como prestação efectiva de serviço. Parece que, com esta formulação, o legislador pretendeu que fosse considerado, para efeito de assiduidade e de caracterização das faltas que se consideram como prestação efectiva de serviço, o regime legal vigente à data em que ocorreram as faltas.
c) A entender-se que pretendeu o legislador a aplicação imediata do art. 103.º do ECD, não se compreende a inclusão da alínea ii) na medida em que esta excepção - «exercício do direito à greve» - já se encontrava consagrada na nova redacção da alínea g) do art. 103.º do ECD. Por isso, mal se compreende a duplicação da referência, que só pode ser entendida como uma intenção do legislador em não considerar aplicável a este concurso a nova redacção do art. 103.º do ECD.

Um olhar pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Março de 2008 (Acórdão n.º 184/2008) permite verificar que, muito embora o DL 15/2007 tivesse introduzido um novo conceito de «dispensa da componente lectiva» - por ter desaparecido a «dispensa da componente lectiva por razões de saúde» -, foram salvaguardadas as situações relativas aos regimes vigentes até 2007.

Por maioria de razão, terão que ser consideradas, para efeitos de assiduidade, as faltas que, no período em que ocorreram, a lei vigente considerava (ou não) como prestação efectiva de serviço.

2. Assim sendo, terá que se concluir, na linha do acórdão recorrido, que terá que se verificado se, à luz do direito vigente à data em que as faltas ocorreram, as mesmas (faltas por doença) podem ser qualificadas como integrando «prestação efectiva de serviço».

O regime das faltas na carreira docente estava estabelecido, à data em que as mesmas ocorreram, no DL 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, sem prejuízo dos princípios gerais constantes do ECD aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro.
O artigo 29.º n.º 3 do DL 100/99 estabelece, expressamente, que “as faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil”, não contendo a lei qualquer disposição similar à que consta de outro tipo de faltas no que concerne à sua equiparação a serviço efectivo. A título meramente exemplificativo podemos sublinhar que se consideram, por exemplo, como equiparadas a serviço efectivo as faltas dadas por motivo de nojo (art. 28.º n.º 3 do DL 100/99), com fundamento em consultas médicas (art. 52.º n.º 4 do DL 100/99), para cumprimento de obrigações (art. 63.º n.º 2 do DL 100/99), para casamento (artigo 22.º n.º 3 do DL 100/99) ou, ainda, na qualidade de trabalhador-estudante (art. 3.º n.º 2 da Lei 116/97 e art. 149.º do Reg. do Código do Trabalho).

Por isso, e tal como entende o acórdão recorrido, tal omissão expressa da lei na equiparação das faltas por doença a serviço efectivo só poderá querer significar que (sendo inferiores a 30 dias) não descontam para efeitos de antiguidade, mas não podem ser consideradas como equivalentes à prestação de serviço efectivo.

Nesta parte afigura-se-nos que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo.

3. Quanto ao enquadramento da «licença sabática» importa considerar o que dispõe o artigo 10.º n.º 5 que manda considerar, na «experiência profissional», o desempenho de actividade lectiva e não lectiva (alíneas a) e b). Por remissão do n.º 15 do artigo 10.º, a análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao DL 200/2007.

O ponto 3.3. discrimina os vários itens da «actividade lectiva e não lectiva», especificando, sucessivamente, as seguintes situações:
3.3.1 — Exercício efectivo de funções lectivas em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário – 8 pontos.
3.3.2 — Exercício de funções lectivas noutros estabelecimentos de ensino não incluídos no n.º 3.3.1 - 6 pontos.
3.3.3 — Exercício de funções dirigentes no Ministério da Educação ou em funções técnico-pedagógicas no mesmo ministério, nas associações de professores de natureza científica e pedagógica ou nos centros de ciência viva do Programa Ciência Viva – 6 pontos.
3.3.4 — Exercício de outras funções – 2 pontos.
3.3.5 — Situações de licença sabática ou de equiparação a bolseiro – 1 ponto.

Este Anexo, na linha do que referiu o preâmbulo do DL 200/2007, pontuou de forma substancial o exercício efectivo de funções lectivas, embora fazendo uma distinção do tipo de estabelecimentos (cf. pontos 3.3. 1 e 3.3.2). Ao especificar o referido Anexo, no ponto 3.3.5., uma pontuação autónoma em relação às situações de licença sabática ou de equiparação a bolseiro (com 1 ponto), não podemos aderir à tese da recorrente que pretende a atribuição de pontuação de funções lectivas. Efectivamente, ao ser estabelecida uma grelha de pontuações em que se concretiza a situação específica da licença sabática (apenas com 1 ponto) não pode deixar de ser aplicável esta pontuação específica que o legislador pretende atribuir aos professores que estiveram nesta situação.

Acresce, como já acima afirmámos em relação às faltas por doença, que a actual redacção do artigo 103.º, introduzida pelo DL 15/2007, de 19 de Janeiro, não pode aqui ser considerada porque não estava em vigor à data em que a ora recorrente gozou licença sabática. O legislador, quando definiu a grelha no Anexo II (DL 200/2007), estava ciente das alterações realizadas e pretendeu, mesmo assim, valorar o exercício efectivo de funções lectivas em detrimento de outras situações. Ao referir-se, expressamente, à licença sabática e ao atribuir-lhe, apenas, 1 ponto, pretendeu o legislador diferenciar estas situações em relação, especialmente, aos pontos 3.3.1. e 3.3.2.

Nesta parte afigura-se-me, igualmente, que o acórdão não merece censura.


Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.