Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2005 |
| Processo: | 01175/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO ACTO QUE ORDENA A DEMOLIÇÃO RECURSO CONTENCIOSO CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do M.P. junto deste TCA Sul, tendo sido notificada, nos autos supra referenciados, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA, vem, sobre o mesmo, referir o seguinte: O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho que determinou a suspensão da instância na presente acção onde a Autora, proprietária de uma fracção de um prédio sito em Albufeira, solicita uma indemnização ao Município de Albufeira pela demolição dessa fracção decretada por deliberação de 31-10-2000, que considera ilegal. A razão de ser da decretada suspensão, reside no facto de ter sido interposto pela Sociedade Cláudio & Irmão, Lda, construtora do prédio, recurso contencioso da mesma deliberação com vista à sua anulação, o que foi considerada questão prejudicial em relação à questão que se discute na presente acção. Segundo a Autora, ora recorrente, entre estes autos e o citado recurso contencioso não se verifica nenhuma relação de prejudicialidade, uma vez que naquele se invocam vícios de forma e nesta vem invocado um vício de fundo, como seja a não violação do alvará de loteamento. Para além disso, ainda que assim não fosse, não existe possibilidade de se gerarem pronúncias contraditórias uma vez que não existe identidade de sujeito e de causa de pedir. E, finalmente, não foi ponderado, como a lei impõe, se as vantagens da suspensão superam os inconvenientes, nomeadamente se contendem com o princípio da celeridade processual. Vejamos se tem razão. Compulsado o processo , verifica-se pela leitura das petições como da sentença proferida no recurso contencioso, não transitada, que tanto nesta como naquelas está em apreciação matéria de facto que se prende com a defesa feita em ambos os processos de que a demolição levada a cabo não é ilegal. Tanto basta, a nosso ver, para que se verifiquem julgados contraditórios ou incongruentes quanto à legalidade do acto, o que justifica a suspensão desta instância ( cfr ac do STA de 11-7-95, in recº nº 036213). Assim, afigura-se-nos que é irrelevante a falta de identidade dos Autores uma vez que, o que está em causa, é a apreciação da legalidade dos acto administrativo e cuja eventual anulação tem eficácia erga omnes, pelo menos em relação às pessoas que da mesma beneficiam. Ademais, tendo sido interposto recurso jurisdicional da decisão que considerou a recorrente impugnante do acto parte ilegítima, ainda se mantém o interesse na suspensão da instância decretada uma vez que tal decisão poderá vir a ser revogada com a consequente apreciação do vício de violação de lei. E por fim há a referir que estando a fracção já demolida e estando em causa apenas um pedido de indemnização pelos alegados danos pela mesma causados, a demora no julgamento não prejudica a Autora a título patrimonial uma vez que pela mesma poderá ser ressarcida com juros ou ampliação do pedido com base na inflacção. Não se verifica, assim, a violação dos artºs 276º nº1, alínea c) e 279º nº1, ambos do CPCivil, por parte do despacho recorrido motivo pelo qual opino no sentido do mesmo ser mantido, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do M.P. |