Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/26/2008 |
| Processo: | 04572/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CONVOLAÇÃO PARA INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO FALTA DE AUDIÇÃO DAS PARTES NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO MEDIDAS DE MINIMIZAÇÃO |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso interposto pelo Município de Cascais, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelos Requerentes, Associação de Moradores e Morador do Bairro da Martinha em Cascais, do despacho de 18-6-07, do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, mas considerou ao abrigo dos nºs 2 e3 do artº 120º do CPTA de adoptar a providência de intimação para um comportamento, determinando a implementação na Rua do Pinhel, de várias medidas tendentes a minimizar os incómodos causados aos seus moradores pelo acto suspendendo, o qual autorizou a proposta de trânsito que contempla a implementação de sentido único ( Sul-Norte) da Estrada da Ribeira, direcção Estoril-Bicesse, e estabeleceu a obrigatoriedade de processar o trânsito no sentido Norte –Sul, no sentido de acesso ao Estoril e à A5, pela Rua do Pinhal que atravessa o Bairro da Martinha no Estoril. Não se conformou, porém, o Município de Cascais com tais medidas – colocação de passeios, proibição de circulação de veículos pesados, colocação de lombas e sinalização para controle da velocidade, solução para o estacionamento de veículos ligeiros, informação sobre o tempo necessário à conclusão da Variante vista como solução para o problema de trânsito local - alegando que se verifica a nulidade processual da não audição das partes antes da convolação do pedido de suspensão de eficácia em intimação para um comportamento, o que viola o nº3 do artº 120º do CPTA;mais alega que a sentença viola o princípio da proporcionalidade pois considera que tais medidas em termos económicos e logísticos – v.g. necessidade de abrir concurso público para efectivação das obras necessárias à sua implementação - são mais gravosas para o Minicípio do que essa não implementação para os moradores do Bairro. Contra - alegaram os Requerentes, defendendo a inexistência da nulidade processual bem como a violação do princípio da proporcionalidade Vejamos, pois, quem tem razão. Parece-nos, antes de mais, que a invocação de tal nulidade é extemporânea, pois acontece que em processo civil o prazo para reclamar destas nulidades é de 10 dias a contar do conhecimento da omissão e tem que ser apresentada perante o Tribunal que a cometeu, o qual detém a competência para a apreciar ( cfr nº1 do artº 153º e do artº 205, ambos do CPC). Ora, no caso vertente, a reclamação teve lugar depois dos dez dias que a lei estipula para o efeito e foi arguida perante o Tribunal de recurso, pela primeira vez. Isto sendo certo que, como é sabido, o tribunal de recurso tem como função apenas apreciar as decisões proferidas pela primeira instância, salvo as questões que sejam supervenientes, ou seja, as que se suscitem já no âmbito do recurso jurisdicional e não as que por lei devem ser suscitadas naquela instância. Assim, o tribunal superior apenas conhece, eventualmente, do despacho que decidiu a reclamação, por via da interposição de recurso deste, nos termos gerais da impugnabilidade das decisões judiciais. De facto, não existe nenhum dispositivo legal que permita invocar as nulidades processuais nas alegações de recurso jurisdicional, quando a omissão da formalidade que a lei prevê só é conhecida, pelo lesado com a mesma, aquando da notificação da sentença, ao contrário do que acontece no caso das nulidade da sentença previstas no artº 668º nº1 do CPC em que a lei determina expressamente que devem ser suscitadas nas alegações de recurso jurisdicional ( cfr nº 3 do citado artigo). No sentido da necessidade de invocação autónoma de uma nulidade processual no prazo de 10 dias, mesmo em caso de recurso jurisdicional da sentença, se tem pronunciado, cremos que maioritariamente, a Jurisprudêndcia do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr, entre outros, os acs de 16-9-08, de 19-12-07 e de 22-9-05, todos in www.dgsi.pt). Assim, nos termos do sumário do primeiro acórdão citado, emitido em processo laboral mas cuja doutrina se aplica ao caso vertente( P. 085321), I - As nulidades de sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso e a parte interessada o pretender interpor, só podem ser arguidas, em processo laboral, no requerimento de interposição do recurso – artigos 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, portanto, no prazo de 20 dias, tratando-se de apelação (artigo 80.º, n.º 2, do CPT). II - As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (artigo 205.º, n.º 1, do CPC). III - Estas nulidades têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas, excepto se o processo for expedido em recurso antes de findar aquele prazo, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 205.º, n.º 3, do CPC). Deste modo, o meio processual adequado para reagir, no caso vertente, contra tal nulidade, era a reclamação dirigida ao tribunal recorrido onde a mesma foi cometida. E só no caso de essa reclamação ter sido indeferida é que o A. podia recorrer do despacho de indeferimento, para este TCAS. Nestes termos, a omissão da referida formalidade encontra-se sanada ( cfr, neste exacto sentido o ac do STA de 13-11-07, in procº nº 0679/07). Em relação à invocada violação do “princípio da proporcionalidade na sua vertente da necessidade”, parece-nos que também não tem razão o Município recorrente. De notar que a providência efectivamente decretada se apresenta menos gravosa para o Município de Cascais do que a requerida e indeferida suspensão de eficácia, já que a decisão que determinou a circulação rodoviária pela Rua do Pinhal no sentido Norte Sul, não foi suspensa por, segundo a sentença, os Requerentes, habitantes da zona em causa, não terem demonstrado a existência de graves prejuízos para os seus interesses, bem como a possibilidade real do trânsito se processar por outra via e, por outro lado, existirem razões de segurança rodoviária que a tal aconselhou. Não obstante, por estar em causa a qualidade de vida dos moradores da Rua do Pinhal, que é um direito constitucionalmente consagrado, e uma vez que os requerentes não descartaram a possibilidade de serem tomadas medidas de minimização dos efeitos adversos do acto suspendendo, decidiu a sentença intimar o Município Recorrente a implementar essas medidas temporariamente até estar construída uma via alternativa. Por outro lado, a douta sentença recorrida procurou salvaguardar os interesses dos moradores junto à via que até então sofria de excesso de trânsito, impedindo que se voltasse a essa situação com o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia Nestes termos, ao contrário do que defende o Município Recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a sentença quanto à demonstração das razões porque foi adoptada uma providência e não outra, bem como no que respeita à necessidade das medidas decretadas e ainda às razões por que a providência decretada em substituição da pedida pelos Requerentes, acarreta menores prejuízos para os interesses gerais do Município de Cascais. Em relação às eventuais dificuldades económicas e logísticas que possam advir para o Município com a execução da sentença, esta prevê que “ na impossibilidade prática de, no prazo fixado, ser dado cumprimento ao ora determinado, deverão as partes informar sobre os motivos e, ou sugerir alternativas”. O que, aliás, já aconteceu, vindo o Município requerer a prorrogação de prazo para esse cumprimento, o que lhe foi deferido. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida. |