Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/30/2002 |
| Processo: | 05718/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO MÉDICOS REVOGAÇÃO DA LISTA CLASSIFICATIVA IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem impugnado, pelo recorrente, classificado em primeiro lugar no concurso de provimento duma vaga de chefe de serviço de cirurgia geral da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra, o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e Modernização da Saúde de 27-4-01 que concedeu provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo candidato classificado em segundo lugar . Porém, tal acto não é recorrível contenciosamente já que, importando apenas a repetição do concurso a partir da constituição do novo júri, é um acto meramente instrumental, inserido no decurso do processo, que não define a situação jurídica quer do recorrente, quer do recorrido ( cfr neste sentido, os acs do STA de 17-4-02 e de 8-6-93, in recºs nºs 47686 e 28542, respectivamente). Com efeito, dado o princípio da impugnação unitária, só o acto que porá termo ao processo, ou seja, só o acto homologatório da nova lista de classificação final é que poderá vir a ser lesivo para o recorrente se não o vier a posicionar em primeiro lugar. Mas também poderá acontecer que não seja alterada a lista classificativa, caso em que o presente recurso se tornaria completamente inútil. Acresce que, dado o efeito suspensivo do recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da lista de classificação final, nos termos do artº 43 nº2 do DLnº204/98 de 11-7, e dada a proibição de nomeação para o cargo antes de decidido o tal recurso, nos termos do artº 41 nº2 do mesmo DL, não assiste ao recorrente qualquer direito, digno de tutela jurídica, antes da decisão final do concurso, pelo que, com o acto recorrido não foi violado nenhum direito com essa natureza. Assim, dado que o acto recorrido não é lesivo, por não ser definitivo e executório, emito parecer no sentido do presente recurso contencioso ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição. |